O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1236-(3)
19 DE DEZEMBRO DE 1970
lução não pode ser, porém, decretada dentro dos doze meses posteriores a eleições gerais;
10.° Exercer a chefia suprema das forças armadas de tenra , mar e ar, devendo ser mantido ao corrente, em tempo de paz como em tampo de guerra, de tudo quanto respeita à defesa nacional.
Art. 84.°...................
a) Verificar a situação de impossibilidade de realização das eleições para Deputados;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de
exercer alguma dais atribuições consignadas nos n.ªs 4.°, 5.° e 6.° do artigo 81.°;
..............
§ único. (Suprimido.)
............
Art. 87.°
...................
§ único. (Suprimido.)
Art. 89.°
...................
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda perna maior, e, oeste caso, apenas em flagrante delito;
..................
e) Não podem, em circunstância alguma, ser convocados nominalmente paira a prestação do serviço militar efectivo;
f) Nas cerimónias oficiais, têm precedência sobre todas ais autoridades civis e militares, com excepção do Governo e dos seus representantes locais, do Presidente da Câmara Corporativa e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
g) [Actual e)].
§ 3.° A regalia estabelecida ma alínea b) subsiste apenas durante .o exercício efectivo das funções legislativas.
Art. 90.º...................
1.° Aceitar do Governo, ou de qualquer Governo estrangeiro, ou de entidade de um ou de outro dependente, emprego retribuído ou comissão subsidiada, ainda que por fundos não incluídos no Orçamento Geral do Estado, nem sequer de carácter público;
5.° Ser concessionário, contratador, consultor jurídico ou técnico ou sócio de contratadores de concessões, arrematações ou empreitadas públicas, ou participante em operações financeiras do Estado.
§ 2." A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1 a 5 tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
Art. 91.°...................
4.° Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes, e fixando o montante máximo que poderá atingir cada um dos capítulos do orçamento das despesas, tanto ordinárias como extraordinárias ;
Art. 93.°...................
...............
f) O exercício das liberdades a que se refere o § 2.° do artigo 8.° e as condições do uso da providência do habeas corpus;
h) A eleição do Presidente da República e da
Assembleia Nacional;
i) A estrutura e modo do funcionamento do
Conselho de Estado e da Câmara Corporativa;
j) As garantias de processo penal enunciadas no artigo 8.°
Art. 94.° A Assembleia Nacional realiza as suas sessões, com a duração de quatro meses, divididas em dois períodos, o primeiro dos quais principia em 15 de Outubro e vai até 15 de Dezembro, prolongando-se o segundo de 1 de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.° 5.°
§ único. O Presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta, e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 31 de Maio.
Art. 95.°...................
§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo deliberação em contrário desta ou do seu Presidente, quando se trate de comissões eventuais constituídas fora do funcionamento efectivo, ou ainda quando o seu exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram
Art. 96.°...................
3.° Consultar a Câmara Corporativa sobre projectos de lei a apresentar.
Art. 97.° A iniciativa da lei compete indistintamente ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que, convertidos em lei, por si mesmos envolvam directamente aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ 1.° (Actual § único.)
§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.
Art. 101.º...................
b) As formalidades de apresentação de projectos de lei, a qual não ficará dependente de voto de comissões;
c) A regulamentação do exercício dos demais
poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude
o § 2.° do artigo 97.°
.......................