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Diário das Sessões
2.° SUPLEMENTO AO N.° 59
ANO DE 1970
19 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Projecto de lei n.° 7/X
Revisão Constitucional
Artigo 1.° A Constituição Política da República Portuguesa será precedida de um preâmbulo com a (redacção seguinte:
No princípio da sua lei fundamental a Nação Portuguesa invoca o nome de Deus.
Art. 2.° As disposições constitucionais, adiante mencionadas passam ia ter a redacção e numeração seguintes:
Art. 31....................
2.° Realizar o pleno emprego dos recursos produtivos e assegurar a estabilidade relativa dos preços;
3.° Fomentar uma maior participação da agricultura no -esforço e nos resultados do desenvolvimento económico e social;
4.º Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, disciplinar a emigração e proteger os emigrantes;
5.° Estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Art. 32.° 0 Estado defenderá a -economia nacional das explorações parasitárias ou incompatíveis com os inteirasses superioras da vida humana, impedirá os lucros exagerados do capital e cooperará no sentido da maior justiça e eficiência -das relações económicas internacionais.
Art. 81.°...................
10.º Exercer a chefia suprema das forças armadas;
11.° Desempenhar as funções de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Art. 91.°...................
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação, incluindo as contas dos institutos e organismos autónomos e as da previdência social;
4.º Autorizar o Governo, até 15 de Novembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despegas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;
14.º Discutir os projectos de planos de fomento e aprovar as correspondentes leis de autorização, até sessenta dias antes da sua entrada em vigor, e discutir e aprovar os respectivos relatórios de execução, anuais e finais.
Art. 94.° A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Outubro a 15 de Novembro e o segundo de 1 de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.° 5.°
§ único. O presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar o primeiro ou o segundo períodos de funcionamento efectivo desta até ao máximo de um mês e interrompê-lo,