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Diário das Sessões
2.° SUPLEMENTO AO N.° 59
ANO DE 1970
19 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Projecto de lei n.° 7/X
Revisão Constitucional
Artigo 1.° A Constituição Política da República Portuguesa será precedida de um preâmbulo com a (redacção seguinte:
No princípio da sua lei fundamental a Nação Portuguesa invoca o nome de Deus.
Art. 2.° As disposições constitucionais, adiante mencionadas passam ia ter a redacção e numeração seguintes:
Art. 31....................
2.° Realizar o pleno emprego dos recursos produtivos e assegurar a estabilidade relativa dos preços;
3.° Fomentar uma maior participação da agricultura no -esforço e nos resultados do desenvolvimento económico e social;
4.º Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, disciplinar a emigração e proteger os emigrantes;
5.° Estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Art. 32.° 0 Estado defenderá a -economia nacional das explorações parasitárias ou incompatíveis com os inteirasses superioras da vida humana, impedirá os lucros exagerados do capital e cooperará no sentido da maior justiça e eficiência -das relações económicas internacionais.
Art. 81.°...................
10.º Exercer a chefia suprema das forças armadas;
11.° Desempenhar as funções de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Art. 91.°...................
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação, incluindo as contas dos institutos e organismos autónomos e as da previdência social;
4.º Autorizar o Governo, até 15 de Novembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despegas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;
14.º Discutir os projectos de planos de fomento e aprovar as correspondentes leis de autorização, até sessenta dias antes da sua entrada em vigor, e discutir e aprovar os respectivos relatórios de execução, anuais e finais.
Art. 94.° A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Outubro a 15 de Novembro e o segundo de 1 de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.° 5.°
§ único. O presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar o primeiro ou o segundo períodos de funcionamento efectivo desta até ao máximo de um mês e interrompê-lo,
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 59
sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.
Art. 97.º...................
§ 1.° As alterações sugeridas nas conclusões dos pareceres da Câmara Corporativa enviados à Assembleia Nacional serão consideradas propostas de eliminação, substituição ou emenda, conforme os casos, para efeitos de discussão e votação dos projectos ou propostas de lei, independentemente de outra iniciativa.
§ 2.º (0 actual § único )
Art. 107.° ..................
§ 2.° As funções do Presidente do Conselho e demais membros do Governo cessam no dia em que o Presidente da República eleito tomar posse.
§ 3.° (0 actual § 2.°)
Art. 176.°...............
§ 4.° Uma vez publicada a lei de revisão, cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.
§ 5.° (Eliminado.)
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Dezembro de 1970.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
José Maria de Castro Salazar.
Victor, Manuel Pires de Aguiar e Silva.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Rui de Moura Ramos.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Vasco Maria de Pereira Pinto Gosta Ramos.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
Sinclética Soares dos Santos Torres. João Duarte de Oliveira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Imprensa Nacional,
PREÇO DESTE NÚMERO 1$00