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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 59
Constituição ou das leis ou derivados da natureza e da dignidade da pessoa.
§ 2.° Leis especiais regularão o efectivo exercício das liberdades de informação, de expressão do pensamento, de ensino, de reunião, de associação, de prática religiosa e de migração, por forma a impedir unicamente a alteração da ordem pública, não podendo em caso algum o exercício efectivo dessas liberdades ser submetido a poder discricionário do Governo ou de Administração, ou serem-lhe criadas limitações que redundem na sua supressão prática, sob a responsabilidade cominada no artigo 115.°
§ 3.° A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior.
A prisão preventiva sem culpa formada não pode ter duração superior a 72 horas, improrrogáveis, e só pode ser ordenada havendo fortes indícios da prática do crime.
§ 4.° Fora dos casos de flagrante delito, a prisão ou medida que de qualquer forma restrinja a liberdade pessoal só pode ser levada a efeito mediante ordem por escrito da autoridade judicial, donde conste a especificação dos seus motivos, e não será mantida desde que o arguido preste caução.
Poderá, contra os abusos do poder, usar-se sempre da providência do habcas corpus.
Art. 11.° É vedado aos órgãos de soberania, conjunta ou separadamente, deixar de aplicar ou suspender a Constituição ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos que nela estiverem expressamente previstos.
Art. 32.° A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado zelar pela sua livre formação e expressão e defendê-la de todos os factores que possam monopolizá-la ou subordiná-la a sectores de actividades ou de interesses.
Art. 23.° A imprensa exerce função de carácter público, e a lei que a regule assentará necessariamente nos seguintes princípios:
1.° A liberdade de expressão de pensamento será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa prévia ou não, autorização, caução ou habilitação, com os únicos limites que as leis impõem aos actos das pessoas, salvo o caso de guerra, durante a qual poderá ser imposto o regime de consulta prévia obrigatória para notícias de carácter militar ;
2.° 0 direito de livre expressão do pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações;
3.° A imprensa exerce função de interesse público por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo;
4.° Todas as medidas preventivas e repressivas dos crimes cometidos através da imprensa serão ordenadas pelas tribunais comuns de jurisdição ordinária;
5.° A toda a pessoa ou entidade nomeada ou designada em periódico será assegurado o direito de resposta;
6.° Para os portugueses residentes em Portugal será livre a fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas;
7.° A definição dos direitos e deveres das empresas e dos profissionais de jornalismo será feita por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros, garantindo-se aos segundos o sigilo profissional.
Art. 23.°- A. A rádio e a televisão serão organizadas por lei com os seguintes objectivos:
1.° Comunicação entre todos os portugueses;
2.° Objectividade da informação;
3.° Prioridade dos programas educativos.
Art. 45.º E livre o culto público ou particular de todas as religiões, podendo as mesmas organizar-se livremente, de harmonia com as normas da sua hierarquia e disciplina, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconheça existência civil e personalidade jurídica, da qual goza a Igreja Católica.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida e integridade física da pessoa humana e com os bons costumes.
Art. 46.° O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o da separação, sem prejuízo de concordatas ou acordos com a Santa Sé e com outras entidades que representem confissões religiosas.
Art. 56.° Os serviços do Estado, as autarquias locais, todas as outras pessoas colectivas de direito público e as instituições ou empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no que respeita à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
Art. 72.° O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação.
§ 1.° 0 Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis.
§ 2.° A eleição realiza-se no domingo mais próximo do 60.º dia anterior ao termo de cada período presidencial, por sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
§ 3.° Se, em consequência de guerra, for impossível a convocação dos colégios eleitorais na data resultante do parágrafo anterior, far-se-á essa convocação logo que cessem as razões de força maior, considerando-se prolongadas as funções do Presidente até que tome posse o seu sucessor.
§ 4.° O apuramento final dos votos é feito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que proclamará Presidente o cidadão mais votado.
Art. 72-A. (Suprimido.)
Art. 75.° O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional, usando a seguinte fórmula de compromisso:
Art. 80.° No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 80.°-A. (Suprimido.)
Art. 81.°...................
6.° Dissolver a Assembleia Nacional quando assim o exigirem os interesses superiores da Nação. A disso-