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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º59
Art. 103.°...................
§ 1.º O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que a Assembleia fixar, se por ela tiver sido declarada a urgência da. proposta ou do projecto de lei nos termos do artigo 97.°, § 2.° Em matéria de revisão constitucional o prazo é de sessenta dias.
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§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de uma proposta ou de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo, e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa.
Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa, e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
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Art. 105.° O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional; esta consulta será, porém, obrigatória quando se tratar de diplomas a publicar no uso de autorização legislativa. A Assembleia Nacional ou o Governo poderão, ainda, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.° A discussão das propostas ou projectos de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se ela já tiver sido ouvida.
Art. 106.° A Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.°, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.° Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.°
§ 2.° Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.°, n.° 2.°, aos membros da Assembleia Nacional.
Art. 109.°...................
§ 3.° Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis, fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
Os decretos-leis, que não correspondam ao exercício de autorização legislativa, publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional podem, também, ser sujeitos a ratificação, desde que, nas primeiras cinco sessões do período legislativo imediato, pelo menos quinze Deputados em efectividade de funções requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário âo Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, deliberar suspender a sua execução.
Art. 117.° Não são permitidos tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais ou essencialmente militares.
Art. 121.° As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos em que a publicidade for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 123.°...................
§ único. A inconstitucionalidade formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
Art. 176.°...................
§ 2.° Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 4.° Entre a publicação do parecer da Câmara Corporativa e o início da discussão da proposta ou projecto na Assembleia Nacional deverão decorrer, pelo menos, noventa dias.
§ 6.° O Presidente da República não poderá recusar a promulgação dos decretos da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Dezembro de 1970.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Gameiro.
João Bosco Soares Mota Amaral.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota. Manuel Martins da Cruz.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Rafael Valadão dos Santos.
João José Ferreira Forte.
Olímpio da Conceição Pereira.
Imprensa Nacional
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