15 DE JANEIRO DE 1971 1339
A Lei n.º 1942, de 1936, ateado-se a razões de oxidem económica e social, introduziu limitações não só mo âmbito de responsabilidade como mo campo da obrigatoriedade do seguro e substituiu o PISOO profissional pelo risco económico ou do autoridade, consignando o princípio da responsabilidade patronal e, bem assim, o da transferência desta para o seguro privado ou mercantil.
Entretanto, a evolução operada na universalidade das legislações foi no sentido da integração do risco dos acidentes de trabalho nos seguros sociais obrigatórios, por obediência a princípios e razões de utilidade prática.
No continente europeu, a maioria dos países segue, quanto à cobertura dos riscos profissionais, o regime dos seguros sociais, consagrando as suas legislações o principio da responsabilidade colectiva das entidades patronais no quadro de um sistema de seguro social.
E, nomeadamente, o caso da Espanha, da França, da Itália, da República Federal, da Holanda, do Luxemburgo, da Suíça e da Suécia. Acentue-se mesmo que em certos países, como por exemplo a República Federal da Alemanha e a Suécia, a protecção destes riscos é operada paralelamente ao seguro doença.
Todavia, em 1962, e a fim de acudir as gravíssimas situações emergentes das doenças profissionais, designadamente a silicose, e por virtude de as seguradoras passarem a não incluir nas cláusulas do seguro aquele risco, foi criada a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, através do Decreto-Lei n.º 44 807, o qual, por dificuldades imprevistas, não pôde ser publicado em 28 de Setembro do ano anterior.
Com a criação desta Caixa, o sistema português da reparação dos riscos profissionais passava a poder caracterizar-se de sistema misto, na medida em que a cobertura dos riscos inerentes a responsabilidade pelos acidentes de trabalho continuava a ser feita através do seguro comercial, ao passo que a do risco resultante da responsabilidade pelas doenças profissionais se integrava no esquema dos seguros sociais.
Deu-se um avanço numa perspectiva de segurança social e dentro dos princípios corporativos: cobertura do risco por um organismo autónomo, sem fins lucrativos, e representação das entidades patronais e dos trabalhadores na gestão do seguro.
Depois, a Lei n.º 2127, de Agosto de 1966, ao fixar as novas bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho, não alterou substancialmente o sistema da garantia em vigor nem acompanhou as tendências das legislações de outros países no sentido da integração dos riscos profissionais no quadro do seguro social.
E se é corto que o novo regime representa um passo em frente, relativamente à Lei n.º 1942, não só a respectiva forma de garantia não evoluiu, como, também, por ausência de decreto regulamentar, não estão em aplicação muitas das disposições aprovadas.
Além dos seus aspectos reparacionistas, na Lei n.º 2127 ganham também relevo os princípios fundamentais em matéria de prevenção do trabalho e de recuperação profissional, além de outras inovações, que são até reveladoras de algumas preocupações próximas dos conceitos que orientam o sistema dos seguros sociais obrigatórios.
Contudo, teremos de sublinhar que a nova lei não aproveitou algumas dos características dominantes nesta matéria, e se levarmos em conta que, mesmo dentro dos limites da sua economia, a lei não foi ainda posta em execução, parece não ser de excluir que o problema possa vir a ser repensado à luz de outros critérios, que o lapso de um lustro poderá justificar sejam diferentes dos então adoptados, e se aproveite até a oportunidade para acertar o passo com as modernas tendências deste ramo do seguro.
Na verdade, caberá perguntar BB as razões sociais e humanas dos acidentes, ou princípios de ordem doutrinária e até conveniências de ordem pragmática, não fundamentam o enquadramento dos riscos profissionais na Previdência e aconselham, inequivocamente, esta solução como a mais conforme às finalidades que se pretendem atingir. Se o seguro de acidente de trabalho é obrigatório, parece que não deverá ser efectivado pelas empresas mercantis, na medida em que essa obrigatoriedade não poderá justificar qualquer fim lucrativo, mas, sim, exclusivamente, uma medida de caracter social na defesa dos trabalhadores contra os riscos do trabalho.
É esta, de resto, a orientação traçada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Filadélfia, na década de 40, e também a doutrina do notável parecer do ano já longínquo de 1944 sobre o Estatuto da Assistência Social, do qual foi relator o Prof. Marcelo Caetano, que, com a sua reconhecida autoridade de jurista, de político e doutrinador de rara envergadura, afirmava:
A Previdência é a fórmula de justiça que«trabalha reclama». O desemprego, a invalidez, a velhice, a doença, os acidentes de trabalho, a falta do chefe de família, são riscos que devem estar a coberto pela previdência social.
E não se diga que este risco escapa ao âmbito de seguro social, dada a responsabilidade civil a cargo do empresário. Há aqui uma confusão, pois o problema que se põe é o de saber se na regra da responsabilidade objectiva do empresário pelos riscos profissionais é de conservar como fundamento da protecção do trabalhador contra tais eventualidades, ou, se, dada a natureza inquestionavelmente social daqueles riscos, a sua cobertura deve passar a fazer-se em regime de seguro social obrigatório». Deste modo se expressou a Câmara Corporativa no seu parecer sobre a reforma da previdência social, ao encaminhar para a solução da segurança social na cobertura, dos eventualidades infortunísticas. Mas o problema não tem só aspectos reparacionistas.
O estudo das circunstâncias em que se produzem os acidentes assume papel fundamental e está na base da prevenção. O seguro actua onde a prevenção falhou.
Por isso, no quadro de uma progressiva política social a prevenção prima sobre a reparação. Ora, não nos parece haver uma solução adequada fora das instituições com finalidades desinteressadas. O peso com que em dor, luto e dinheiro os acidentes oneram o trabalho nacional, com reflexos dos mais importantes na actividade económica da Nação, que suporta elevados custos, faz-nos meditar seriamente sobre a necessidade de intensificar a prevenção médica e técnica, chamando a participar mais directamente as entidades patronais; estabelecendo, nas contribuições a cobrar, reduções ou suplementos em proporção com os riscos e as medidas adoptadas na execução das regras de segurança; organizando estatísticas e registos dos acidentes; promovendo a coordenação de todos os organismos interessados nos problemas da prevenção; inspeccionando, através dos serviços médicos, as deficiências físicas e somáticas dos trabalhadores; em suma, toda uma actividade que, muito embora não deixe de interessar às seguradoras, só poderá ganhar ampla projecção no seio do sector público.
Disse há pouco que a nova lei dos acidentes continha, para além de outras inovações, princípios de recuperação profissional dos sinistrados no trabalho. As medidas de