15 DE JANEIRO DE 1971 1341
rária por acidente é-lhe pago 66 por cento sobre o salário, se ela for absoluta, e 66 por cento sobre a redução sofrida no salário, se ela for parcial.
Na invalidez a pensão é calculada na base de um salário médio, adicional e melhoria, e na incapacidade permanente absoluta o cálculo á feito sobre 66 por cento do salário.
Mas acrescento um breve esclarecimento: E que os conceitos de salários para a Previdência e para o seguro de acidentes são diferentes. Neste existem limites que afectam substancialmente as indemnizações a conceder ao sinistrado ou aos familiares, naquela as prestações são calculadas na base de remunerações declaradas nas respectivas folhas de férias, sem reduções a partir de determinados quantitativos salariais.
Por outro lado, como o seguro social não tem a preocupação de lucro, será legítimo concluir-se que os encargos dos dadores de trabalho com os acidentes seriam reduzidos.
Tudo isto leva-nos até a meditar sobre se não teremos de rever posições e conceitos nesta matéria por naturais exigências de justiça social e de protecção ao trabalhador.
A distinção entre riscos profissionais e riscos não profissionais numa política social avançada tende a desaparecer, não interessando apurar qual a causa da incapacidade, se profissional ou não. Estamos, assim, perante um regime único de segurança contara a incapacidade de trabalho.
Este regime coordenado daria lugar a prestações uniformes a favor dos trabalhadores incapazes de trabalhar por motivos de saúde, qualquer que fosse a causa da incapacidade, e não mais necessário seria determinar por via judicial, quantas vezes demorada, o que constitui um acidente de trabalho, libertando os tribunais de algumas dificuldades e embaraços.
Prestando a minha homenagem aos tribunais do trabalho, e, naturalmente, ao Supremo Tribunal Administrativo pelo mérito e esforço na elaboração da corrente jurisprudencial, não foi esta, todavia, pacífica e deu azo a interpretações, não poucas vezes, entre si, contraditórias.
AS discussões, os recursos interpostos, os adiamentos são situações que se não comprazem com a imediata reparação que é devida, ao sinistrado. O acidente como facto humano e como risco que o trabalho pressupõe parece não aceitar pleito ou discussão. É uma situação objectiva a que se tem de atender para atenuar, reparar, repor ou reclassificar profissionalmente aquele que, infelizmente, foi vítima de uma incapacidade no ganho do seu sustento e da família e evitar os prejuízos que representa para a colectividade.
Depois, certas particularidades da doença comum com alguns aspectos relacionados com os acidentes ou circunstâncias deles emergentes levam, por vezes, as instituições de previdência a suportarem encargos que lhes não pertencem, o que parece abonar que a separação dos acidentes seja atribuída às instituições por que for efectivada a respectiva cobertura quanto à previdência, em particular quanto à modalidade de doença. E este o princípio que a Lei n.º 2127 admite para o seguro de acidentes dos trabalhadores rumais, e não se julga justificável que se não estenda tal medida aos trabalhadores dos demais sectores para se evitar uma certa anti-selecção de riscos e se conseguir a necessária margem para uma económica compensação financeira do seguro.
À existência de um serviço médico comum à doença e ao acidente; o aproveitamento dos organismos periféricos, tais como Casas do Povo, postos clínicos e, numa perspectiva mais ampla de coordenação, as Misericórdias e os estabelecimentos dependentes da saúde e assistência, alguns deles disseminados pela província, e que passariam, deste modo, a funcionar como centros de tratamento e de primeiros socorros; a apreciação das possibilidades e das medidas de readaptação; os acordos hospitalares - creio serem factores de inegável benefício para o trabalhador, que se veria acompanhado, amparado e protegido por um serviço que já é seu conhecido e que lhe possibilitaria, por vezes, a sua readaptação, sem necessidade de sair do meio ambiente.
Anotaremos ainda que, nos termos da base V da Lei n.º 2115, as caixas poderão incluir objectivos de protecção nos doenças profissionais. Fala-se em doenças profissionais, mas o sentido e a evolução apontam para a integração de outros riscos, como corolário de uma política social que não faça distinção enfare riscos profissionais e não profissionais, ou pelo menos implique coordenação do sistema de prestações.
Foi, aliás, nesta linha que o Decreto-Lei n.º 46 266 remeteu para as instituições de previdência o encargo da concessão do abono de família durante o impedimento do sinistrado para o trabalho; a prestação do regime geral da protecção na doença aos beneficiários vítimas de acidentes de trabalho, quando o presumível responsável se recusa a aceitar a responsabilidade proveniente desse risco; a equiparação dos sinistrados, desde que reconhecidos como inválidos e com o período de garantia da pensão de invalidez, aos pensionistas de invalidez para efeitos da concessão da assistência médica, medicamentos, abono de família, subsídios complementares, de nascimento, aleitação e funeral.
Estas medidas que reputamos afirmação de um direito natural de quem se viu, mercê do seu trabalho profissional, fustigado na sua carne e diminuído ou impedido do ganho do dia a dia, foram ditadas por exigências de justiça e indeclinável mandato da política social.
Ora, se estão a cargo da Previdência prestações que a oneram sem qualquer contrapartida de receitas, parece que a razão e a coerência mandam que se afecte a uma só entidade todas as prestações que o risco social comporta.
Um outro ponto de capital importância é a actualização monetária da pensão.
O ajustamento das pensões ao acréscimo do custo de vida constitui princípio que informa a nossa legislação social.
O seguro de acidentes a cargo das sociedades seguradoras não pode conter cláusula análoga àquela. Os compromissos assumidos pelas companhias de seguros são expressos em unidades monetárias, enquanto a economia das caixas de providência se afere por um salário, quer se trate de contribuições patronais, de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência ou de subsídios de doença ou morte.
Daí que, com o decorrer do tempo, as pensões por acidente de trabalho cheguem a perder a sua capacidade reparadora.
Conhecem-se vários casos de pensões de viuvez resultantes de ocidentes mortais, que são imagem cruciante de miséria e infelicidade. E se juntarmos a este panorama o de tantos e tantos mutilados, tantos e tantas viúvas diminuídas pela idade, uns e outras incapazes de auferirem por seus meios o necessário a uma vida decente, teremos de convir que tal situação não é abonatória nem desejável para um sistema segurador.
Compreendemos que as companhias de seguros façam as suas contas e não tenham objectivos filantrópicos. Fazemos até justiça se dissermos que prestaram serviços à colectividade dignos de registo, numa altura em que o nosso sistema de previdência social não estaria apto a arcar com tais responsabilidades. Poderíamos pensar no