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1764 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

regime transitório, por fornia que a evolução a operar neste sector se realize de modo gradual e prudente.

Dada esta atitude, espero, como o ilustre orador que me precedeu, que a Assembleia lhe dê a sim aprovação, e neste convencimento dou por andas na minhas considerações.

Muito obrigado.

O Sr. Amílcar de Mesquita: - Sr. Presidente: Porque as leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se a aprovação das bases gentis dos regimes jurídicos, consoante estipula o artigo 92.º da Constituição Política, a matéria a que se refere a base ora em discussão será da competência regulamentar do Governo.

Dada, porém, a enorme importância do regime aí previsto, para as finalidades desta lei, não resistimos a fazer, ainda que breves, algumas considerações.

O projecto elaborado pelo Grémio dos Seguradores propunha no artigo 57.º um esquema, a considerar, relativamente a esta matéria e n Câmara Corporativa sugere no seu parecer que o Governo recorra a todos os meios susceptíveis de facilitar a fusão, mormente no que respeita a prazos para realização de capital.

A este respeito, expressamente se afirma nos relatórios das Comissões de Finanças, Economia e Ultramar que na constituição do capital devem entrar as reservas livres. Por isso, dou inteiro apoio à proposta de emenda e aditamento, em substituição da anterior proposta das Comissões sobre a base XII, que, aliás, se situa na linha das considerações que fiz no debate na generalidade.

Todavia, Sr. Presidente, eu vou no ponto de afirmar que, na regulamentação desta matéria, o Governo não deve - não pode, direi mesmo - estabelecer o contrário.

Isto assim, porque as reservas livres constituem capital próprio destas sociedades, proveniente dos resultados do exercício da sua actividade, que não chegaram a ser distribuídos, a título de dividendos, pelos accionistas.

Além disso, não encontro qualquer obstáculo jurídico a essa incorporação, salvo a necessária autorização ministerial para este tipo de sociedades.

Tenho dito.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Talvez por escassez de tempo ou por outras razões que não vêm ao caso agora, não tive oportunidade de me debruçar bem sobre a letra do artigo 150.º da Constituição Política. Do maneira que, vogando agora por cima dessa água, direi entretanto, que não compreendo bem, até porque só há pouco foram lidos os pareceres, o motivo da redução da proposta do Governo de 50 000 contos para 30 000 contos. O que é que esteve na base dessa redução?

E que estou muito preocupado, porque, quanto a Angola, existindo sete companhias de seguros, reunindo todas o somatório de capital de 93 600 contos, a exigência destes 30 000 contos significa a necessidade duma imobilização de capitais da ordem dos 116 400 contos. E numa terra onde silo tão necessários e tanta falta fazem os capitais, parece-me um montante demasiado excessivo, exactamente porque haverá mais onde aplicar o dinheiro e com maior oportunidade e proveito para o povo dn que em fomentar o aumento do capital das companhias de seguros.

Bem sei que a proposta, feita muito doutamente pelas distintas Comissões, de possibilitar n incorporação de reservas excedente em capital atenuará
a deficiência em certa medida. Mas só em certa medida.

Mas, em resumo: não quero pelo menos perder este momento sem deixar bem sublinhados dois pontos. Primeiro, não olhei bem para o artigo 150.º da Constituição Política porque não tive tempo; segundo, esta verba de 30 000 contos considero-a em relação ao ultramar muito excessiva.

Como, a legislação ultramarina terá de passar pelo Sr. Ministro do Ultramar, estou em crer que S. Ex.ª terá então oportunidade de lhe dar o necessário retoque e, sobretudo no tocante a capital, sob o ângulo de que há muito e onde se carece mais do investimento de capitais. Era isto o que eu queria dizer.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Era simplesmente para obter da Mesa um esclarecimento, o qual se traduz numa interrogação ao ilustre Sr. Deputado Barreto de Lara. Desejaria ser informado se os critérios, os objecções e as dúvidas formulados por aquele parlamentar e tão brilhantemente expostos são ou não concretizados nalguma proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - A pergunta de V. Ex.ª dirigida à Mesa, transformou-se numa consulta ao Sr. Deputado Barreto de Lara. A Mesa apenas pode informar que não tem nenhuma proposta de alteração onde veja figurar a assinatura do Sr. Deputado Barreto de Lara.

O Sr. Ulisses Cortes: - Agradeço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o esclarecimento que acaba de prestar.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: V. Ex.ª tem sempre procuração para responder por mim quando entender e até com mais proficiente brilho.

O Sr. Presidente: - Não, não, Sr. Deputado. A Mesa não tem procuração para responder em nome de qualquer Sr. Deputado, ou mesmo em nome da Assembleia, enquanto não estiver para isso autorizada por voto expresso ou assentimento bem nítido da mesma Assembleia.

O Sr. Barreto de Lara: - É que V. Ex.ª já respondeu com toda a proficiência. E como haveria que ser ratificada a gestão, eu ratifico-a. É exactamente só o que eu desejei sublinhar.

O Sr. Presidente: - Não nos embrenharemos mais no assunto. Continua, pois, era discussão A base XII.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: As Comissões estudaram criteriosamente e em todas as SUAS implicações e delicadezas, e até subtilezas de natureza jurídica, a matéria a que o Sr. Deputado Barreto de Lara fez referência, resultante da interpretação e aplicação do artigo 150.º da Constituição Política da República Portuguesa. Evidentemente que se abordaram todas as divergências que nesse ponto poderia levantar a interpretação do texto constitucional e também a interpretação derivante do costume que em direito constitucional é, efectivamente, um forte elemento de interpretação. Mas quaisquer dúvidas que surgissem, que se estudassem ou que hoje possam ainda existir, porventura, na consciência legalista de algum dos Srs. Deputados, ficaram devidamente aplanadas, porque as Comissões aditaram uma proposta de base com o texto que passo a ler:

As disposições desta lei referidas ao ultramar ou às províncias ultramarinas sofrerão as Adaptações que o Governo julgar aconselháveis, tendo em conta as condições particulares dos respectivos territórios.

Quer dizer que o princípio da especialidade, mio só do órgão legislativo, como da própria legislação aplicada ao