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1804 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 90

Assembleia Nacional. Desde essa data que não deixei mais de ler os seus admiráveis pareceres, só lamentando que tantas vezes não fossem ouvidas, ponderadas ou seguidas sugestões tão valiosas que naqueles pareceres foram referidas, estudadas e sempre devidamente fundamentadas.

Sr. Presidente: Â função de apreciação da Conta Geral do Estado cabe a esta Assembleia Nacional e ao Tribunal de Contas por disposições legais que se mantêm sem interrupção, formando já uma tradição secular.

Na verdade, com o advento do regime liberal, a adminstração financeira do Estado foi logicamente desafectada da chefiado mesmo Estado e atribuída ao Poder Executivo, sob a fiscalização das Cortes, tendo desde logo a Carta Constitucional de 1826 previsto a constituição de um tribunal com o nome de Tesouro Público, encarregado de organizar a escrituração da receite e despesa da Fazenda Pública, e no qual se regulasse a administração, arrecadação e contabilidade dela.

Pelo Decreto n.°22, de 19 de Maio, Mouzinho dia Silveira, extinguindo o erário e criando aquele tribunal, já lhe atribula a correcção de todos os abusos da administração da Fazenda, fossem eles produtores de aumento ou diminuição de renda, e o incumbia, no caso de sentir ia necessidade de medidas legislativas, dor disso conte motivada ao Governo.

Então, e segundo a Carta Constitucional em vigor, a fiscalização parlamentar era exercida mediante a apresentação, pelo Ministro de Estado da Fazenda, em cada ano, logo que as Cortes estivessem reunidas, de um balanço geral do Tesouro no amo antecedente.

A função fiscalizadora dos Cortes continuou a mesma, que é, afinal, funda a função desta Assembleia: a de tomar as contas que o Governo lhe apresento anualmente (Acto Adicional de 1852, artigo 13.°, Constituição de 1911, artigo 26.°, n.° 3 do artigo 91.°, Constituição de 1933), com a diferença d« aquelas lhe serem apresentadas de outro modo.

Em 1844, com a criação do Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, ficou o Tesouro Público encarregado da administração e arrecadação dos rendimento do Estado e constituiu-se uma função judiciária de contas desempenhada por aquele Tribunal.

Desde então, e porque isso fora facilitado pela reforma da contabilidade do ano anterior, a fiscalização antes exercida pelo Tesouro Público ficaria a ser expressa regularmente em relatório anual; relatório que, alias, só se iniciou em 1864 e relativamente ao exercício de 1859-1860.

Instituído em 1849 o Tribunal de Contas, a função deste em relação a Conta Geral do Estado foi elevada a uma função de julgamento, {representada pela declaração geral de conformidade.

E esse julgamento, acompanhado do relatório em que se expõem os respectivos fundamentos, que se apresentam, com a Conta sobre a qual é proferido, às Câmaras legislativas

Na sua generalidade é esto, há móis de um século, o regime da fiscalização das Contas Públicas, como o atesta o Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1980, que criou o actual Tribunal de Contas, e o Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, além de outras disposições dispersas e que lhe são relatavas.

Do que acabo de dizer poderia formular-se uma pergunto.

Por um lado, o Tribunal de Contas elabora um parecer fundamentado declarando as infracções e os responsáveis; por outro lado, a Assembleia Nacional toma as contas, sendo a respectiva deliberação promulgada como resolução.

Não esteiremos, aqui, em presença de uma duplicação ou sobreposição de apreciações, decisões, julgamentos?

À dúvida não tem razão de ser.

Cada entidade - Tribunal de Contas e Assembleia Nacionial - tem o seu campo próprio de actuação, jurisdição diferenciada, juízos autónomos, conquanto congregados mima ordem constitucional harmónica.

O relatório e declaração do Tribunal de Contos é, pois, um documento necessário à Representação Nacional para que esto possa exercer com inteiro conhecimento de causa a fiscalização que lhe cabe sobre a gerência financeira do Governo. Este fim normal do relatório e declaração não deve, porém, sugerir uma confusão entre as duas posições fiscalizadoras, a do Tribunal de Contos e a da Assembleia Nacional.

A declaração geral, embora sempre apresentada á Representação Nacional, não perde, por isso, a sua natureza de documento emanado de uma jurisdição autónoma nos termos das leis que a organizam. As funções do Tribunal de Contos são as de conferir e examinar a gerência financeira do Governo, sem outro propósito que não seja o de verificar se ela está exacto na sua expressão legal na sua execução.

A Assembleia Nacional, ao tomar contas ao Governo no fim de cada ano económico, fiscaliza a execução do mandato que lhe conferiu na lei em que o autorizou a cobrar os receitas do Estado e a pagar as despesas públicas, apreciando o modo como lhe deu cumprimento, segundo os critérios de oportunidade e conveniência de que entendeu usar.

Resumindo: a decisão do Tribunal de Contas verifica n legalidade e exactidão do que se despendeu e cobrou; a Assembleia Nacional pronuncia-se sobre a justeza das opções que levou a efectuar aquelas despesas e a cobrar aquelas receites.

Não há, pois, qualquer duplicação ou sobreposição.

As duas actividades completam-se e reforçam-se, fechando, com segurança, todo um ciclo fiscalizador do emprego dos dinheiros públicos.

A Nação tem, assim, a certeza da conformidade das contos com a lei e da sua exactidão contabilista, e fica também a saber, pelo debate nesta Assembleia e pela resolução que esto vem a tomar, da aplicação que desses meios se fez na satisfação do interesse geral.

Estas certezas são indispensáveis à consolidação do crédito público, pois que este não pode sequer existir onde não haja fiscalização e publicidade.

Dentro deste esquema, que parece seguro, podem, porém, formular-se duas interrogações.

Na apreciação das contas por esta Assembleia estão compreendidas todas as entidades que gerem um património público ou movimentam meios financeiros que têm a sua origem no Tesouro?

Na fiscalização que se exerce e na qual está suficientemente garantida a correcção jurídica das despesas não deveria também fazer-se a sua correcção económica?

Consideremos a primeira dúvida.

A reforma do orçamento do Estado, determinada pelo Decreto n.º 15465, de 14 de Maio de 1928, instaurou o critério rigoroso da unidade e universalidade. No orçamento seriam inscritas todas os receitas e todos as despesas; os mapas preambulares dariam uma visão de conjunto dos encargos da administração pública que oneravam, os rendimentos da economia nacional; consequentemente, no mapa--resumo, que abria o preâmbulo orçamental, podia inscrever-se: Orçamento Geral da Administração Pública, e do mapa n.º 8 constaria a conto geral da dívida efectiva; por seu turno, do esquema das contas públicas, organizado em 1936, constavam os resultados de toda a