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1805 15 DE ABRIL DE 1971

administração pública efectuada através do Orçamento Geral e, por isso, também justificadamente, podia intitular-se Conta Geral do Estado, e era esta que, segundo o texto constitucional, o Governo apresentaria à Assembleia com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este a tivesse tomado, e os demais elementos que fossem necessários para a sua apreciação» (n.° 8.° do artigo 91.° da Constituição).

Pela reforma constitucional de 1951 ficou ainda determinado que as contas públicas abrangeriam tanto as da metrópole como as do ultramar.

Estava, assim, fechado completamente o ciclo que envolveria todas as receitas e todas as despesas.

Afigura-se-nos, porém, que se vai perdendo aquela unidade e universalidade, assim como se desactualizam os mapas preambulares do orçamento.

Esta perda e desactualização reflecte-se no esquema dos contas públicas em apreço, e é de recear que, através da omissão de parte dos resultados da administração pública as mesmas contas possam vir a perder a inteireza do seu julgamento.

É certo que o Ministério das Finanças tem continuado a publicar, com louvável pontualidade, o seu bem elaborado relatório e os resultados da gerência efectuados através do Orçamento; mas como a administração pública deixou de obedecer ao critério rigoroso da unidade e da universalidade, boa parte das despesas passou a fazer-se à margem do Orçamento, e também, consequentemente, uma parte dos seus resultados começou a ficar à margem das contas apresentadas à Assembleia.

O facto encontra a sua explicação histórica na evolução das funções interventoras do Estado, que obrigou este a alargar as suas funções, criando para tanto, uma série de departamentos e organismos novos.

Reconhece-se, sem reserva, a necessidade de levar â acção do Estado muito para além dos limites àquele marcados no início da década de 80; reclama-se instantemente a realização em curto prazo de vastos programas de ordem económica social e cultural, e protesta-se até por vezes com indignação por se não ir mais depressa por esse caminho.

Ë evidente que o Governo precisa de actuar com independência administrativa, pois esta é indispensável à defesa dos interesses gerais; mas não se pode confundir essa independência necessária com um perigoso segredo dos resultados da gerência dos fundos públicos, qualquer que seja* a sua proveniência e por mais útil e vantajosa que pareça a sua aplicação aos responsáveis pêlos respectivos serviços.

Creio que era a esta situação que se queria referir o ilustre Secretário de Estado do Tesouro, Dr. Costa André, quando, em 27 de Novembro de 1970, proferiu um importantíssimo discurso sobre o Tribunal de Contas.

São suas estas palavras:

... parece indiscutível que o Tribunal deverá estender a sua acção a todas as entidades que gerem um património público ou movimentam meios financeiros que têm a sua origem no Tesouro. Ora, actualmente, parcelas importantíssimas daquele património ou destes meios são geridas, em massa crescente, fora do quadro dos serviços públicos tradicionais com escassa ou nula possibilidade de fiscalização da respectiva actividade pelo Tribunal.

Em forma tendencional, em igual sentido, creio poder interpretar o que se afirma na Lei de Meios actualmente em vigor (n.° 2 do artigo 5.°), ao determinar que os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem

fundos de qualquer natureza deverão enviar ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Trata-se de uma inovação diz o parecer da Câmara Corporativa, que, para além da razão constante do relatório da proposta teria sempre a sua razão justificativa pêlos princípios da unidade e da universalidade do orçamento do Estado, mas que, a nosso ver, só se tornaria verdadeiramente eficaz pela submissão das contas respectivas ao órgão jurisdicional competente.

Parece, pois, que devemos caminhar, sem hesitações, no caminho da existência efectiva do princípio de incluir no Orçamento e conta pública a lista completa das receitas e despesas, sem excepção da importantíssima zona da parascalidade e da dos serviços parapúblicos.

Esta é, de resto, a corrente que se afirma no direito comparado, onde, aliás, se começa a ir até mais longe, englobando-se na fiscalização as instituições subvencionadas por fundos públicos e os próprias pessoas colectivas de direito privado, ainda que não submetidas a regras de contabilidade .pública, desde que beneficiem de comparticipações permanentes do Estado (em capital, bens, serviços, isenções tributárias ou previlégios especiais).

Analisada esta primeira questão e emitido este voto, passemos à segunda interrogação formulada: na fiscalização que se exerce não se deveria também fazer a correcção económica das despesas?

O grande estadista que foi Oliveira Salazar escrevia, no relatório do Decreto com força de lei n.° 18 870, de 27 de Março de 1929, o seguinte:

No caminho da parcimoniosa aplicação dos dinheiros públicos, em que continua a ver-se uma das mais importantes soluções do problema financeiro, notar-se-á imediatamente que, suficientemente garantida das nossas leis a correcção jurídica das despesas, faltam em absoluto princípios ou instituições que disciplinem ou fiscalizem a sua correcção económica.

O que para obtê-la se dispõe é novo em Portugal, mas não o é no Mundo, pois que países ricos e de finanças prósperas, abandonados os critérios empíricos da fixação das despesas, não descansam em estudar, por meio de organismos próprios, as formas de os serviços alcançarem a maior eficiência com o menor gasto possível. Compreende-se que a contabilidade tem poderes - e é propriamente essa a sua função- para verificar que a classificação foi correcta, havia cabimento de verba, a despesa foi feita pela entidade competente e o pagamento matizado nos termos legais; mas isto, que é interessante na ordem jurídica, tem um secundaríssimo valor na ordem económica, porque, dentro da mais estrita e rigorosa legalidade, a despesa pode ser criticável, comparada com os resultados obtidos e com a utilidade para o serviço ou para o público.

Também neste aspecto o ilustre relator do parecer sobre as contas gerais do Estado que estamos apreciando fez algumas considerações, que reputo do mais alto interesse

São suas as palavras que vou ler:

A Comissão das Contas Públicas tem procurado parmenorizar, tanto quanto possível, o significado dos verbas orçamentais, apresentadas em valores globais na maior porte dos casos, e, por contacto directo com os serviços, todos os anos se tenta converter em termos compreensíveis por todos o destino das dotações, de modo que o País conheça o