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20 DE ABRIL DE 1971 1824-(13)

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Empréstimo

5 3/4 por cento - 1979-1984 (Decreto n.º 45 762) - Crédito externo, classe VII ....
5 3/4 por cento amortizável até 1985 (Decreto n.º 46 157) - Crédito externo, classe VIII ....
7 por cento amortizável até 1976 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe IX ....
Promissórias de 6 por cento de 1966 (Decreto-Lei n. º 47 296) - Crédito externo, classe X ....
6 7/8 por cento amortizável até 1977 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe XI ....
Promissórias de 6 por cento de 1967 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe XII ....
Obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento de 1968 (Decreto-Lei n.º 47 296) - Crédito externo, classe XIII ....
Totais ....

(a) Corrigido.

Fonte: Conta Geral do Estado.

VI

Encargos de dívida pública e sua projecção

Considerando os tipos de empréstimos referidos neste parecer, com excepção dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, figuram no quadro XVI as quantias pagais pelo Tesouro nos últimos cinco anos, referentes a juros e amortizações dos títulos em circulação.

QUADRO XVI

Pagamentos efectuados

(Em milhares de contos)

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Anos

1965 ....
1966 ....
1967 ....
1968 ....
1969 ....

Fonte: Conta Geral do Estado.

Relativamente aos mesmos tipos de empréstimos e também com as mesmas excepções, tomando por base as capitais em dividia em 31 de Outubro de 1970, apresentando-se no quadro XVII os encargos respeitantes a juros e amortizações para os próximos dez anos.

QUADRO XVII

Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

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1971 ....
1972 ....
1973 ....
1974 ....
1975 ....
1976 ....
1977 ....
1978 ....
1979 ....

980 ....

(a) Compreende a dívida resultante da conversão de 1902, as obrigações do Tesouro de 3/4 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias - pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044), as promissórias de 2 por cento de 1963 (Decreto n.º 45 429), os títulos de 5 3/4 por cento do 1979-1984 (Decreto n.º 45762), os títulos de Õ3I, por cento amortizáveis até 1985 (Decreto n.º 46 157), os títulos de 7 por cento amortizáveis até 1970 (Decreto-Lei n.º 47 296), os títulos de 6 7/8 por cento amortizáveis ato 1977 (Decreto-Lei n.º 47 296) e as obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento de 1968 (Decreto-Lei n.º 47 296).

Dos números postos à mesma consideração e que constam do citado quadro XVII conclui-se que os encargos ultimos resultantes da dívida pública estão dentro das possibilidades financeiras da Nação.
Apreciadas todos os elementos prestados pela Junta do Crédito Público e que fazem parte integrante do seu bem elaborado e conciso relatório, conclua-se que nada há a opor às diversas operações efectuadas nem às contas a seu cargo, que primam pela clareza e boa arrumação.

VII

Conclusões

Sintetizando o exame minucioso que se fez das contas apresentadas pela Junta do Crédito Público, a Comissão de Contas Públicas bem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, como base de resolução, a conclusão seguinte:

Durante a gerência de 1969, a política do Governo relativamente à dívida pública respeitou inteiramente os preceitos constitucionais, continuando a revelar um critério administrativo que prestigia o crédito do Estado e é conforme à satisfação dos superiores interesses da Nação, pelo que merece a aprovação desta Assembleia.

Assembleia Nacional, 14 de Abril de 1971.

José Dias de Araújo Correia, presidente.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
António Júlio dos Santos Almeida.
José Gabriel Mendonça Correia da cunha.
Manuel Martins da Cruz, relator.

Imprensa Nacional