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2016-(4)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
dade religiosa. Deixaram-se, no entanto, de fora os aspectos penais da matéria, por se considerar que a revisão das disposições actualmente vigentes nesse domínio deveria enquadrar-se no sistema e no espírito da reforma genérica do direito penal. Apenas se consignaram, por isso, as disposições criminais imediata e absolutamente indispensáveis.
Quanto ao exercício dos vários direitos em que a liberdade religiosa se traduz, manteve-se a regra de que, em princípio, são aplicáveis as normas gerais relativas aos mesmos. Admitiram-se, todavia, importantes desvios a tal regra. Com efeito, o carácter particular do objecto dos diversos direitos que se inserem na liberdade religiosa não pode deixar de reflectir-se no seu tratamento jurídico. A profundidade e a intimidade das opções e dos comportamentos religiosos exigem um respeito especial da parte da lei e do Estado e impõem que se reconheça uma autonomia particular às organizações correspondentes às confissões religiosas. Por isso se mantiveram os regimes especiais já vigentes quanto à liberdade de reunião para fins de culto e à liberdade de associações religiosas. Por igual razão se propõem normas novas, também especiais, quanto ao reconhecimento, personalidade jurídica e funcionamento das confissões religiosas e liberdade para ensino e formação religiosas.
Salvaguardaram-se, evidentemente, as normas particulares que vigoram para a igreja católica.
Por fim, aponte-se que, de acordo com o disposto na Constituição, se submete à apreciação da Assembleia apenas a disciplina do exercício da liberdade religiosa na metrópole. Mas o regime que vier a ser aprovado haverá naturalmente de ser estendido, nos termos constitucionais, ao ultramar.
Nestes termos, o Governo, ouvida a Câmara Corporativa, apresenta a seguinte
Proposta de lei
I
Princípios fundamentais
Base I
O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada.
Base II
1. 0 Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.
2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade.
II
Conteúdo e extensão da liberdade religiosa
Base III
E lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:
a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam; •
b) Exprimir as suas convicções pessoais de acordo com a lei geral;
c) Difundir pela palavra, por escrito ou outros
meios de comunicação a doutrina da religião que professam;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.
Base IV
1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.
2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.
Base V
1. É lícita a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.
2. O culto público das confissões religiosas reconhecidas que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios, não depende de autorização oficial nem de participação às autoridades civis.
Base VI
1. A assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é facultativa.
2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos em estabelecimentos educativos ou de formação, ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, com carácter obrigatório para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.
Base VII
1. O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
2. 0 ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrado aos alunos cujos pais ou quem suas vezes fizer não tiverem feito pedido de isenção.
3. Os alunos maiores de 18 anos poderão fazer eles próprios o pedido de isenção.
4. Para o efeito, no acto de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não.
5. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da 'aceitação do ensino da religião e moral da respectiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos respectivos dirigentes.
Base VIII
1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das