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2016-(6)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
B) Do regime especial da igreja católica
Base XVIII
1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à igreja católica.
2. São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatàriamente estabelecidos.
IV
Do sigilo religioso Base XIX
1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham
tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.
2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.
3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.
Base XX
A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos confidenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com a pena de prisão até seis meses, nos outros casos.
Presidência do Conselho, 1 de Junho de 1971. — O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
Imprensa Nacional
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