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16 DE JUNHO DE 1971 2037

§ 3.º Não podem, ser emitidos atinavas da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que (resultem de consulta obrigatória.
§ 4.º (Actual § 3.º)
§ 5.º (Actual § 4.º)
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto mão anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.º

§ 2.º As secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.

TITULO IV

Art. 109.º

§ 2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, dedevendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.º Nos casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência.
§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdade e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
§ 7.º (Actual § 4.º)
§ 8.º (Actual §5.º)
§ 9.º (Actual § 6.º)

TITULO V

Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados ma dei e sempre que a publicidade for contrária aos interesses e ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados., cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência, da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a Competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral. § 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

TITULO VII

Das províncias ultramarinas

Art. 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer em conformidade o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.
Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Art. 135.º A autonomia das {províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucio-