O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2034 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

ção ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.
Art. 11.º É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição, ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos na mesma previstos.

TÍTULO VI

Art. 23.º

§ único A rádio e televisão exercem também função de carácter público.

TÍTULO VIII

Art. 31.º

1.º Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;
Art. 33.º O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares, quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais Superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.

TITULO IX

Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

§ 1.º O ensino básico é obrigatório.

TITULO X

Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões.
Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes, e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.º A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.
§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.

TITULO XI

Art. 49.º

2.º As águas territoriais, com os seus leitos e a plataforma continental;
Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessaram ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.

TITULO XIII

Das empresas de Interesse colectivo e das concessões

Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpo? gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as. empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de