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16 DE JUNHO DE 1971 2029

que poderão advir do aumento do número de Deputados, perante o que dispõe o § 3.º do referido artigo.
A discussão incidiu principalmente sobre a interpretação da expressão «as vagas que ocorrerem», procurando averiguar-se se do aumento do número de Deputados resultaria ocorrência de vagas na presente legislatura, tendo-se concluído, por consenso da maioria dos membros da comissão e em conformidade com o parecer da Câmara Corporativa, que tal aumento não implica a necessidade de eleições suplementares.
Dentro do capítulo II do título III, são várias as alterações sugeridas ao texto constitucional pelo projecto n.º 6/X, designadamente quanto às imunidades e regalias dos Deputados e quanto às causas determinativas da perda do mandato.
Quanto às (primeiras, entendeu a comissão não dever dar a sua aprovação às sugestões de revisão, que para o efeito foram apresentadas para a alínea c) actoiàl do Artigo 89.º e no sentido da criação de uma nova alínea e), esta última destinada a isentar os Deputados da possibilidade de convocatória nominal para a prestação de serviço militar efectivo. Já a comissão, mo entanto, se mostrou sensível à intenção dos autores do projecto quanto à necessidade de assegurar constitucionalmente as precedências oficiais de que devem beneficiar os Deputados.
Depois de largo debate foi entendido que para o efeito não se torna necessária uma nova alínea, devendo ajustar-se a esse objectivo o conteúdo da actual alínea e), que nesse entendimento terá eventualmente a seguinte redacção:

e) Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.

Em conformidade com esta redacção, foi o § 3.º do mesmo artigo adaptado, substituindo-se a referência à alínea e) por uma referência à «primeira parte da alínea e)». Em tudo o resto o mesmo § 3.º foi mantido, prejudicando assim a alteração que a seu respeito era sugerida pelo projecto n.º 6/X.
Quanto às causas de perda do mandato, a comissão, embora prestando a sua homenagem às intenções dos autores ido projecto n.º 6/X, decidiu não aprovar as respectivas propostas relativamente aos n.ºs 1.º e 5.º e § 2.º do artigo 90.º Tudo, no entanto, sem prejuízo de o assunto poder eventualmente ser repensado em oportunidade mais conveniente.
No capítulo «Das atribuições da Assembleia Nacional», alterações de certo vulto são sugeridas aos artigos 91.º e 93.º, quer pelo Governo, quer pelos projectos n.ºs 6/X e 7/X.
Analisando-as pela ordem da sua precedência na disposição em causa, foram as seguintes as conclusões a que a comissão chegou:
Pelo que concerne à alteração sugerida pelo Governo para o n.º 2.º do artigo 91.º, deu-lhe a comissão o seu assentimento, ponderando com a Câmara Corporativa que é razoável a equiparação da competência da Assembleia Nacional quanto às duas formas ou modalidades de inconstitucionalidade, transpondo-se o estatuído no § único do artigo 123.º, em relação à constitucionalidade formal ou orgânica, para a hipótese da inconstitucionalidade material. Orientação aceitável, mesmo que se mantenha o actual regime de fiscalização jurisdicional da inconstitucionalidade material fixado no artigo 123.º, pois, como acentua a Câmara Corporativa, uma coisa é a Assembleia poder anular uma norma, designadamente uma norma legal, outra é fazê-lo cada tribunal.
Quanto às alterações sugeridas aos n.ºs 3.º e 4.º pelos projectos n.08 6/X e 7/X, decidiu a comissão não lhes dar vencimento, considerando preferíveis os textos actualmente em vigor.
Relativamente à proposta do Governo para revisão do n.º 7.º do artigo 91.º, entendeu a comissão dever dar-lhe aceitação, reputando-se insuficiente o texto sugerido para o mesmo preceito pela Câmara Corporativa.
Passou depois a comissão a analisar a proposta de eliminação, pelo Governo, do actual n.º 10.º do artigo 91.º, que confere à Assembleia Nacional poderes para conceder «amnistia». Foi a comissão de parecer que tal faculdade deverá manter-se expressamente afirmada na Constituição, como sustenta a Câmara Corporativa, pois, para além das razões de ordem técnica referidas por esta Câmara, não parece aconselhável politicamente eliminar tal referência, embora se reconheça que essa eliminação não restringia os poderes da Assembleia nesse domínio, dada a competência genérica deste órgão para legislar.
É claro que, rejeitada a proposta do Governo quanto ao n.º 10.º, os actuais n.ºs 11.º, 12.º e 13.º mantêm a sua numeração.
Seguidamente a comissão debateu com maior interesse a sugestão do projecto n.º 7/X, quanto à inclusão no artigo 91.º de movo número, destinado a conferir à Assembleia poderes para discutir os projectos dos planos de fomento e aprovar as correspondentes leis de autorização, bem como os respectivos relatórios de execução anuais e finais.
O preceito em causa foi, no entanto, desaprovado, por demasiadamente limitativo da actividade governamental e ainda por motivos de ordem técnica.
Por último, no âmbito das atribuições da Assembleia Nacional, a comissão deu, em princípio, a sua aprovação às proposta do Governo relativas ao artigo 93.º, com alguns ajustamentos formais, a saber: eliminação da palavra «excepcional» na alínea f); eliminação da expressão «criação de» na alínea h), e eliminação do qualificativo «central» na alínea n).
Igual aprovação foi concedida às propostas do Governo para os §§ 1.º e 3.º, o qual, nestas circunstâncias, deverá passar a § 2.º
Analisando depois as sugestões do projecto n.º 6/X para a introdução no artigo em causa de três novas alíneas e alteração da actual alínea f), foram essas sugestões rejeitadas, não sem largo debate, particularmente pelo que respeita à competência para elaboração das normas reguladoras da eleição do Chefe do Estado e dos Deputados, matéria que alguns dos membros da comissão consideraram com dignidade para figurar na Constituição, embora em preceito com redacção diferente da proposta pelo projecto n.º 6/X para a alínea h) do artigo 93.º
No capítulo IV, respeitante ao funcionamento da Assembleia Nacional e à promulgação das leis e resoluções, são objecto de proposta ou de projectos de revisão os artigos 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º e 101.º
Sobre o artigo 94.º as sugestões de alteração constam quer da proposta do Governo, quer dos projectos n.ºs 6/X p 7/X.
Depois de vivo debate, a comissão, por maioria, considerou preferível a qualquer dos textos propostos a redacção da autoria de um dos seus membros no sentido de se suprimir o § único e regular o funcionamento das sessões da Assembleia em dois períodos: de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e de 15 de Janeiro a 30 de Abril.
Em abono de tal proposta ponderaram os seus defensores que desse modo melhor se poderão apreciar as leis de meios, inutiliza-se como período de funciona-