16 DE JUNHO DE 1971 2027
e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Ao adoptar tal solução, a comissão aceitou, por um lado, a proposta do Governo de revisão ido texto vigente, considerando-a mais conforme com os objectivos pretendidos de garantia da liberdade de culto, e, por outro lado, procurou prestar homenagem, aceitando-os nas suas intenções, aos propósitos expressos no projecto n.º 7/X.
No entender da Comissão, tais propósitos têm plena legitimidade no preceito em causa, que é, de resto, o único em que o Estado assume posição perante o direito à liberdade de culto garantido aos cidadãos pelo artigo 8.º, n.º 3.º, posição que certamente adopta na plena consciência das suas responsabilidades perante Deus e os homens (tal como se propõe no texto acima transcrito). Não esqueceu também a comissão as considerações sobre o assunto expendidas pela Câmara Corporativa, cuja sugestão ponderou, reputando-a embora, insuficiente para plena satisfação dos altos propósitos invocados.
De acentuar, por último, que no entender da comissão a redacção proposta para o artigo 45.º não envolve rejeição expressa do artigo 1.º do projecto n.º 7/X, mas sim convocação desse projecto no novo texto adoptado, perfeitamente conforme, segundo se pensa, pela sede e intenção, com os transcendentes objectivos que se desejavam alcançar.
Embora também objecto de largo debate, a comissão aceitou a proposta de revisão relativa ao artigo 46.º, na sugestão do Governo, prejudicando assim os textos constantes do parecer da Câmara Corporativa e do projecto n.º 6/X.
No âmbito do título XI, sobre o domínio público e privado do Estado, propõe o Governo alterações ao n.º 2.º do artigo 49.º e ao artigo 51.º
Nem a intenção nem a forma proposta para as referidas alterações mereceram da comissão quaisquer dúvidas ou reparos, pelo que foram as mesmas aprovadas por voto unânime dos seus membros.
Na sequência dos textos revistos deteve-se a comissão na análise da alteração sugerida para o artigo 56.º pelo projecto n.º 6/X, o único preceito do título XII atingido pela revisão.
Em defesa da alteração proposta invocou-se a eventual vantagem de uma fórmula mais genérica do que a actual, que parece prever uma única organização da juventude, a que o Governo daria a sua protecção e auxílio. Em contrário, porém, salientou-se o momento político que vivemos, a necessidade de preparar a juventude para a defesa dos valores nacionais e a ausência de conteúdo político do preceito em causa relativamente às organizações aí previstas. Posto à votação, foi o texto do projecto rejeitado por maioria, inclinando-se assim a comissão para a manutenção do texto actual. O que não impede que a própria comissão não possa, eventualmente, manifestar a sua concordância cem o texto de mais genérica expressão verbal, substituindo, por exemplo, a palavra «mocidade» por «juventude».
No título XIII são abjecto de proposta de revisão a respectiva epígrafe e os artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º, constando de tal proposta a eliminação do actual artigo 61.º e inclusão de um novo preceito sob o n.º 60.º
Todas as alterações apresentadas pelo Governo foram aprovadas pela comissão, designadamente a nova epígrafe atribuída ao título XIII, que passou a ser «Das empresas de interesse colectivo e das concessões».
Sobre a (proposta de alteração apresentada pelo Governo para os §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º, o único preceito do título XIV objecto de revisão, recaiu generalizada discussão.
A comissão deteve-se especialmente sobre o problema decorrente de a proposta do Governo se referir à «taxa ou aos seus limites», enquanto ia redacção sugerida pela Câmara Corporativa optava pela expressão «taxa ou o seu limite máximo».
Foi igualmente motivo de larga troca de impressões a vantagem ou desvantagem que adviria da manutenção ou supressão da expressão do § 1.º «em favor do contribuinte».
A comissão acabou, todavia, por se inclinar para o texto governamental, dando-lhe a sua aprovação, sem {prejuízo de eventual aperfeiçoamento técnico que no mesmo possa vir a ser introduzido.
Pela sua importância e larga projecção constitucional foi o problema do processo de eleição do Chefe do Estado longamente debatido a propósito das alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X para os artigos 72.º e seguintes.
Acentuou-se de modo particular o sentido orgânico da estrutura política nacional conforme com o regime vigente de eleição do Chefe do Estado, regime que, de resto, como foi igualmente salientado, não beneficia ainda de experiência bastante para que possa desde já ser emitido um juízo favorável à sua substituição.
E na lógica destas considerações a comissão aprovou por voto maioritário dos seus membros a manutenção do sistema instituído pela revisão constitucional de 1959, rejeitando assim as alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X, favorável ao regresso ao sistema da eleição por sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
Ainda sobre o mesmo tema foi sugerida por alguns Srs. Deputados e aceite pela comissão a necessidade de adaptar o artigo 72.º da Constituição aos novos condicionalismos derivados da possibilidade de serem alterados os órgãos ultramarinos representados no colégio eleitoral, parecendo que a fórmula adequada poderá ser a seguinte:
Art. 72.º ...e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
§ único... os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.
Em virtude da decisão anterior, ficou naturalmente prejudicada a sugestão do projecto n.º 6/X relativamente à supressão do actual artigo 72.º-A, todo ele relacionado com a vigência do sistema orgânico de eleição do Chefe do Estado.
Rejeitada pela comissão foi, outrossim, a sugestão do projecto n.º 6/X quanto ao artigo 75.º, limitando à Assembleia Nacional o órgão perante o qual deverá assumir as suas funções o Chefe do Estado eleito, sem prejuízo de alguns Srs. Deputados terem defendido a maior legitimidade, para o efeito, de todo o colégio eleitoral. Em conformidade, todavia, com o voto expresso da comissão deverá ser mantido em vigor o texto actual.
Passando à análise da alteração sugerida pelo mesmo projecto para o corpo do artigo 80.º, destinado a alargar de trinta para sessenta dias o prazo dentro do qual deverá ser eleito o novo Chefe do Estado, na hipótese de vacatura por morte, renúncia, impossibilidade física permanente ou ausência para o estrangeiro sem assentimento da