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16 DE JUNHO DE 1971 2025

Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas de portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º (Texto da proposta dó Governo.)
§ 3.º (Texto da proposta do Governo.)

A importância e complexidade das alterações sugeridas para o artigo 8.º, quer
pelo Governo, quer pelo projecto n.º 6/X, obrigaram a comissão a longa e atenta ponderação deste preceito, podendo afirmar-se que ele constituiu sem dúvida uma das disposições da revisão constitucional mais demoradamente debatidas.
Embora a discussão tivesse começado pela proposta governamental, a que só depois se seguiu a análise do projecto n.º 6/X, na parte não prejudicada pelas conclusões entretanto obtidas, o resultado final de todo o estudo pode apresentar-se do seguinte modo:
A alteração sugerida ao actual n.º 1.º-A pelo projecto não teve aceitação, pelo que se manteve inalterado o texto vigente.
Igual atitude foi tomada quanto ao texto sugerido para o n.º 1.º-B, também pelo projecto, que não logrou vencimento.
A comissão negou, outrossim, aceitação ao preceito apresentado sob o n.º 4.º-B relativo ao direito à informação livre e verídica, que alguns Deputados consideraram mais adequado no contexto do artigo 22.º
A alteração sugerida pelo projecto n.º 6/X ao texto do n.º 6.º foi também rejeitada, considerando-se de manter a redacção actual.
Quanto à nova redacção proposta pelo Governo para o n.º 8.º, inclinou-se a comissão para a sugestão da Câmara Corporativa, à qual deu vencimento. O mesmo tendo sucedido relativamente ao texto do n.º 9.º, dado o entendimento da comissão de que o princípio da não retroactividade se deve aplicar também às medidas de segurança.
O texto do n.º 10.º foi objecto de larga discussão, pelo relevo com que alguns membros da comissão acentuaram a vantagem da afirmação constante do projecto n.º 6/X de se consignar no diploma fundamental a necessidade da instrução preparatória ser escrita e de os arguidos terem sempre a possibilidade de se fazer assistir pelos advogados em qualquer fase do processo criminal, ao que outros responderam alegando que, sem discordar da necessidade de tais garantias, elas devem ser reguladas pelo legislador ordinário, incluídas como estão entre «as necessárias garantias de defesa», que tanto o texto actual como a proposta do Governo continuam a consagrar. Opinião esta última que logrou seguimento, dando assim aprovação ao texto do n.º 10.º da proposta governamental.
Relativamente ao n.º 11.º do artigo 8.º, foi salientada pela comissão a vantagem da adopção do texto da proposta sobre o que vem sugerido pela Câmara Corporativa e pelo projecto n.º 6/X.
A propósito do n.º 19, cuja redacção actual é objecto de revisão pelo projecto n.º 6/X, travou-se também no seio da comissão larga discussão, essencialmente centrada sobre a qualificação da agressão capaz de legitimar a defesa pela força. Entende o projecto que qualquer agressão (ilícita) deve ser passível dessa legitimidade «quando não seja possível recorrer à autoridade pública», contràriamente ao texto actual, que apenas considera como tal a agressão particular nas referidas circunstâncias.
Tendo sobretudo em conta os riscos que eventualmente poderá determinar a omissão desse qualificativo, dando assim a impressão que se pretende consagrar para futuro a licitude da defesa contra a agressão pública em termos difíceis de determinar, inclinou-se a comissão para a manutenção do texto actual. Apenas com inclusão da expressão «direitos e liberdades», à semelhança de outras decisões idênticas já tomadas.
Por último, a comissão deu também a sua aprovação ao novo texto proposto pelo Governo para o n.º 21.º, preferindo-o à sugestão da Câmara Corporativa.
Entrando depois na análise das alterações sugeridas para os parágrafos do artigo 8.º, a comissão rejeitou a nova formulação apresentada para o § 1.º pelo projecto n.º 6/X, salvo quanto à inclusão do termo «liberdades» entre os direitos e garantias.
O § 2.º, por sua vez, foi aceite com a nova redacção proposta pelo Governo, que, de resto, se limita a incluir «a liberdade religiosa» entre os direitos cujo exercício será objecto de leis especiais, o mesmo sucedendo com o § 3.º, que assim prejudicou a redacção sugerida para o mesmo efeito pelo projecto n.º 6/X.
Quanto ao § 4.º, foi o texto da proposta objecto de detalhada análise, quer em si mesmo, quer comparativamente com as redacções sugeridas pela Câmara Corporativa e pelo projecto n.º 6/X.
Mereceu especial atenção da comissão a caracterização da providência do habeas corpus, em face da expressão «excepcional», com que a Constituição vigente e a proposta do Governo a faz anteceder, e perante a expressão «sempre», com que o projecto advoga a sua utilização.
Igualmente foi motivo de atenta análise e larga troca de impressões as características que deverá revestir a «ordem escrita» para efectivação da prisão sem culpa formada, bem como a natureza da «revalidação».
Teve o debate como conclusão a maior aceitação conferida ao texto da Câmara Corporativa, que, com alguns ajustamentos, foi aprovado pela comissão, nos termos que a seguir se enunciam.
É o seguinte o texto completo das alterações aprovadas pela comissão, para o artigo 8.º:

Do n.º 1.º ao n.º 7.º (Redacção actual da Constituição.)
8.º e 9.º (Textos sugeridos pela Câmara Corporativa.)
10.º (Texto proposto pelo Governo.)
11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra nos termos da lei penal militar, nem panas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinitivamente prorrogáveis, iressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.
12.º a 20.º (Textos da actual Constituição, com inclusão da expressão direitos e liberdades no n.º 19.º)
21.º (Texto proposto pelo Governo.)
§ 1.º (Texto da actual Constituição, com inclusão do termo «liberdades» entre os direitos e garantias.)