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2022 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

soma de trabalho, a nossa comissão eventual, para estudo da proposta e projectos de lei da revisão da Constituição Política, creio que se avantaja a todas.
Eu gostaria de, em meu nome pessoal e em nome de toda a Assembleia, deixar aqui uma palavra de homenagem e apreço à dedicação, aos estudos intensos e aturados de tendas ias comissões parlamentares, encabeçando-a especialmente na comissão eventual que tem estado reunida, e dirigindo-a para essa comissão eventual na pessoa do seu ilustre presidente, o Sir. Deputado Albino dos Reis, que, aceitando o pesado encargo da direcção idos seus trabalhos, acrescentou mais um valiosísisimo serviço à longa folha dos que tem prestado ao País e à Assembleia Nacional.
Para apresentar o relato da comissão eventual vou conceder a palavra ao Sr. Deputado Gonçalves de Proença.

O Sr. Albino dos Reis: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Albino dos Reis: - A generosidade das palavras que V. Ex.ª acaba de proferir compensaram-nos superabundantemente dos trabalhos que tivemos de realizar e que devíamos realizar, em face de um diploma de dignidade constitucional que tinha sido confiado ao nosso estudo. Em meu nome e em nome da comissão, os meus gradecimentos pela generosidade das palavras de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalves de Proença. Uma vez que o que S. Ex.ª vai apresentar não é um discurso pessoal, mas um relato de comissão, não considerarei aplicável à, duração do seu discurso o disposto no artigo 48.º no nosso Regimento. Repito, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalves de Proença.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho a honra de levar ao conhecimento do plenário Ida Assembleia o parecer da comissão eventual designada para estudo da proposta de lei n.º 14/X e dos projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X, sobre a (revisão constitucional. Foi este parecer votado por unanimidade dos membros da comissão presentes a esta mesma apreciação.

Parecer da comissão eventual para a revisão constitucional

Constituição e funcionamento da comissão: Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia Nacional de 1 de Março de 1971, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 18.º do Regimento, foi constituída uma comissão eventual para estudo da proposta e projectos de lei de revisão constitucional, respectivamente n.ºs 14/X, 6/X e 7/X, com o fundamento de que se reputava «convenientte não demorar o estudo no âmbito da Assembleia Nacional preparatório da discussão da proposta e dos projectos referidos, e não sendo lícito confiá-lo a comissões permanentes, cujo funcionamento, salvo no tocante à Comissão de Legislação e Redacção, é limitado ao período de funcionamento da própria Assembleia, então interrompido».
Teve a comissão a sua primeira reunião, também por força do referido despacho, no dia 9 de Março, durante a qual, nos termos regimentais, designou para seu presidente e secretários, respectivamente, os Deputados Albino dos Reis e Castelino e Alvim e João Manuel Alves.
Na mesma reunião foi ainda decidido adoptar como regulamento subsidiário do seu funcionamento o próprio Regimento da Assembleia, ficando à Mesa cometida a resolução dos casos omissos, depois de ouvida a comissão.
Oportunamente foi designado como relator da comissão para o respectivo parecer o Deputado Gonçalves de Proença.
Apreciação na generalidade da proposta de revisão constitucional:
De acordo com o preceituado no artigo 37.º do Regimento da Assembleia, a comissão iniciou a análise dos textos em causa pela discussão na generalidade da proposta do Governo, fazendo incidir a sua atenção de modo especial sobre a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta no contexto da revisão constitucional.
Quanto à oportunidade da proposta, concluiu a comissão no sentido da sua indiscutível aceitação, essencialmente com base nos seguintes fundamentos:
Sob o ponto de vista formal, essa oportunidade resulta claramente do disposto no artigo 176.º da Constituição, segundo o qual tem poderes constituintes a Assembleia Nacional, cujo mandato abrange o último ano do decénio, contado a partir da data da ultima lei de revisão, ou as que se lhe seguirem até ser publicada nova lei de revisão, disposição conjugada com o facto de a última lei de revisão ter sido publicada em 29 de Agosto de 1959, o que naturalmente conferiu poderes constituintes à Assembleia anterior, que os não exerceu, provocando a sua transferência para a actual Assembleia.
Também sob o ponto de vista essencial, a oportunidade da revisão constitucional foi aceite sem reservas.
Para tanto a comissão ponderou que a Constituição vigente rege o País há quarenta anos, durante os quais foi várias vezes objecto de revisão, designadamente em 1945, 1951 e 1959, tendo sido atingidos nessas revisões aspectos importantes da nossa lei fundamental, como o alargamento dos poderes legislativos do Governo (1945), a integração formal na Constituição das disposições relativas ao ultramar e a criarão de uma reserva especial de competência legislativa para a Assembleia Nacional (1951) ou a alteração da forma de eleição do Chefe do Estado (1959).
Alterações, todas elas, certamente determinadas pela evolução das condições político-sociais do País, de harmonia com o princípio de que «Não há nada de imutável. E por isso é natural que as instituições continuem a ser melhoradas consoante as necessidades forem surgindo ... Emendas que devem ser introduzidas pelo povo português na serenidade do seu julgamento e consoante as suas próprias exigências.»
Entende a comissão que essa é, seguramente, também, a intenção da revisão que -ora se propõe, tanto pelo que respeita às alterações destinadas ao aperfeiçoamento técnico do nosso diploma fundamental, como pelo que toca às inovações orientadas para o seu aperfeiçoamento no domínio dos princípios, e daí a aceitação da sua oportunidade essencial.
Discutida a questão da oportunidade, passou a comissão, nos termos regimentais, à análise do problema da vantagem dos novos princípios legais, tendo concluído igualmente no sentido da sua aceitação.
Para tanto, a comissão começou por ponderar que a actual revisão constitucional é, certamente, de todas quantas até hoje têm sido feitas, a que procura introduzir no texto base maior número de inovações, algumas das quais da maior importância, designadamente as respeitantes às seguintes matérias: direitos, liberdades e ga-