16 DE JUNHO DE 1971 2023
rantias individuais (sobre a prisão preventiva, a irretroactividade das leis penais, a limitação temporal das penas e medidas de segurança, o recurso contencioso, etc.); estatutos dos cidadãos brasileiros em Portugal (consagrando a isopolitia luso-brasileira, salvo quanto a alguns direitos políticos essenciais); competência reservada da Assembleia Nacional (fiscalização da Constituição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, definição das penas e medidas de segurança, expropriação por utilidade pública, regime geral das províncias ultramarinas, etc.); composição e funcionamento da Assembleia Nacional; regime jurídico das províncias ultramarinas; relações do Estado com as confissões religiosas, designadamente a Igreja Católica, etc.
Sobre todas estas inovações se debruçou a comissão, ponderando, em termos de generalidade, a eventual vantagem da sua introdução no texto constitucional vigente, acabando por concluir, de acordo com o Governo, autor da proposta, e independentemente do seu conteúdo (que será objecto de apreciação na especialidade) que tais inovações visam genericamente satisfazer necessidades político-sociais do País, determinadas pela evolução entretanto operada desde a última revisão constitucional.
Orientação que o Governo fundamenta, sem oposição da comissão, além do mais, nos seguintes argumentos relacionados com as principais inovações acima referidas:
Pelo que respeita aos direitos, liberdades e garantias individuais, sempre a Constituição entendeu que elas devem ser tão amplas quanto o permitirem o interesse social e o bem comum; pelo que concerne à isopolitia luso-brasileira, constitui ela uma aspiração antiga, para a qual foram já dados alguns passos, havendo igualmente a considerar a reciprocidade que idêntica atitude tomada pelo Brasil nos impõe; quanto à revisão da competência reservada da lei, ela parece corresponder a uma tendência actual, procurando confiar aos órgãos representativos os assuntos de maior transcendência social ou política, com repercussões na esfera dos direitos individuais ou que necessitem de uma adesão particular dos cidadãos; e, finalmente, quanto ao regime jurídico das províncias ultramarinas, a necessidade de uma maior descentralização político-administrativa - e, portanto, de uma maior autonomia local - é considerada como exigência da sua própria evolução.
Conclui assim a comissão que a revisão constitucional constante da proposta do Governo tem vantagens, quer pelas inovações e aperfeiçoamentos de ordem técnica que permite (e de que a Constituição se encontra carecida), quer por algumas inovações essenciais que sugere em conformidade com a evolução das necessidades e as conveniências da Nação.
Razão por que, também sob este aspecto, a proposta tenha merecido a sua aprovação na generalidade, reservando-se para a especialidade a pormenorização e concretização do seu precioso conteúdo.
Pronunciou-se finalmente a comissão, sempre por exigência regimental, sobre a «economia da proposta», no sentido do seu melhor ou pior enquadramento no contexto da Constituição e no espírito de renovação que esta a si própria impõe, para concluir pela forma seguinte:
Em tese, a Constituição não estabelece a este respeito quaisquer limites senão os que resultam da sua essência, moldura dentro da qual não há que fazer distinção entre as inovações de ordem técnica e as inovações nos princípios, aceitando-se que umas e outras são licitas desde que não ultrapassem o «espírito de revisão», como parece suceder com as alterações, fundamentais propostas pelo Governo.
É o que acontece, incontestavelmente, com as inovações sugeridas quanto aos direitos, liberdades e garantias individuais, que, sendo embora discutíveis no plano da especialidade, não subvertem o espírito da Constituição, sabido, como é, que esta nunca foi «transpersonalista» no sentido de «fazer da pessoa humana um simples elo ou engrenagem de um ente transindividual em que ela se apagasse e dissolvesse, com total disponibilidade ao serviço da Nação, do Estado, de um partido ou de qualquer outra realidade totalizante e integradora».
O mesmo sucede com a equiparação do estatuto dos brasileiros ao dos cidadãos portugueses, perfeitamente enquadrada no espírito constitucional e conforme com as exigências da «Constituição efectiva», sempre favorável à comunidade luso-brasileira.
Também o alargamento da «reserva da lei» se pode dizer harmónico com esse espírito, tratando-se, como se trata de um ideia que se vem corporizando há vinte anos em paralelo com a extensão e concretização progressiva do poder legislativo conferido ao executivo.
Finalmente, pelo que respeita à revisão constitucional do Estatuto das Províncias Ultramarinas, nada há também na Constituição que se oponha a essa revisão, desde que conforme com os princípios fundamentais da Nação Portuguesa.
Expressamente afirma essa conformidade o Governo em termos que a Câmara Corporativa aceita ao proclamar que «não vêm recomendadas à apreciação da Assembleia Nacional inovações que possam entender-se como fractura ou desvio manifesto dos grandes princípios constitucionais, originariamente consagrados na Constituição».
Razão por que, também sob este aspecto, a comissão aprovou por unanimidade a proposta de lei de revisão constitucional na generalidade, provocando assim o seu trânsito para a discussão na especialidade.
Apreciação na especialidade da proposta e projectos de revisão constitucional:
Aprovada na generalidade a proposta de lei, a comissão passou, seguidamente, ao debate na especialidade, deparando-se-lhe, como primeira decisão a tomar, a atitude a adoptar quanto ao conjunto dos textos de revisão constitucional presentes à sua consideração, tendo sido decidido por consenso geral que numa primeira apreciação seria tomado por base o texto da proposta do Governo, sem prejuízo de logo considerar, a propósito de cada uma das suas disposições, os textos paralelos dos projectos 6/X e 7/X que incidissem sobre matéria coincidente com a da proposta governamental.
A parte restante destes projectos, não coincidente com qualquer proposta do Governo, seria, como foi, objecto de posterior apreciação.
Dentro desta linha de orientação o debate iniciou-se pela proposta do Governo relativa ao § 2.º do artigo 2.º, sem paralelo nos projectos, tendo-se concluído pela aprovação por maioria do texto sugerido para tal preceito pela Câmara Corporativa, por se entender que a expressão «províncias ultramarinas» tem um sentido constitucional mais rigoroso do que «territórios ultramarinos» e por se considerar igualmente mais correcta a afirmação de que a aquisição dos terrenos ou edifícios se destina à instalação de representação consular, em conformidade, de resto, com o texto vigente da Constituição.
Após o que o texto em causa poderá ficar redigido pela seguinte forma, dada a aceitação que igualmente mereceu à comissão a substituição proposta pelo Governo,