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2028 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

Assembleia Nacional, foi a referida alteração considerada prejudicada pela manutenção do regime vigente quanto ao processo eleitoral, já que a inovação proposta apontava toda ela para o retorno ao regime do sufrágio directo.
Por sugestão do Governo, também o § 2.º do artigo 80.º merece ser revista, por forma a prever a eventual vacatura simultânea da Presidência da República e da Presidência do Conselho, hipótese em que deverá assumir a chefia suprema do Estado o Presidente da Assembleia Nacional.
Apreciada a questão, inclinou-se a comissão para o texto sugerido pela Câmara Corporativa, dada a sua maior precisão relativamente ao problema das relações entre as funções de Chefe de Estado e as de Presidente do Conselho ou Presidente da Assembleia Nacional, quando por um ou outro aquelas venham a ser exercidas
Pela mesma razão por que já o havia sido a alteração sugerida pelo projecto n.º 6/X para o artigo 80.º, também a supressão do actual artigo 80.º-A, preconizada por aquele projecto, foi considerada prejudicada pela manutenção do sistema vigente de eleição do Presidente da República.
Sobre o artigo 81.º, relativo à competência do Chefe do Estado, sugerem alterações quer a proposta do Governo, quer os projectos n.ºs 6/X e 7/X.
O projecto n.º 6/X preconiza a revisão dos n.º 6.º e 10.º, tendo sido uma e outra das respectivas sugestões rejeitadas pela comissão, a primeira com o fundamento de que não se justifica, na estrutura constitucional vigente, em que o Chefe do Estado desempenha de certo modo as funções de árbitro entre o Poder Legislativo e o Executivo, suspender essas funções durante os doze meses posteriores às eleições gerais, e, quanto à segunda, por se entender que a competência do Chefe do Estado na chefia suprema das forças armadas resulta já, por sua natureza, da Constituição, parecendo, todavia, duvidoso que tal direito possa ser expresso em termos de «efectividade de funções».
Por sua vez, a proposta do Governo sugere alterações aos n.ºs 7.º e 9.º, que, depois de largo debate, foram aprovadas por mais conformes com a orientação constitucionalmente aceite sobre a política externa e o processo de promulgação e publicação dos diplomas legislativos e resoluções da Assembleia Nacional.
Por último, propõe o projecto n.º 7/X a introdução no artigo 81.º dos n.ºs 10.º e 11.º, o primeiro relativo à chefia das forças armadas pelo Chefe do Estado e o segundo ao exercício das funções de grão-mestre das ordens honoríficas, sendo ambas rejeitadas pela comissão pelas razões já expostas quanto ao n.º 10.º e pelo desajustamento constitucional do conteúdo do n.º 11.º
Incidiu depois a apreciação da comissão nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 82.º, tomando por base a proposta de alteração do Governo. Entendeu a comissão que o termo «demissão», empregado no n.º 1.º do § 1.º, deverá ser substituído pelo termo «exoneração», sem dúvida mais correcto e até mais conforme com outro lugar do texto constitucional (o § 1.º do artigo 107.º). Mais entendeu a comissão que a expressão «sob pena de inexistência», usada no corpo do artigo, deveria ser aperfeiçoada, tal como foi feito no n.º 9.º do artigo 81.º in fine.
Posto o assunto à votação, foi a proposta do Governo aprovada com as alterações acima referidas, não sem que a comissão tivesse ponderado, com o parecer da Câmara Corporativa, que, nos termos da parte final do novo § 2.º do artigo 82.º, poderá um decreto-lei ser produto da vontade de apenas a maioria dos membros do Governo presentes- em Conselho de Ministros, e que assim, como acentua a Câmara, «desaparece o poder que cada Ministro tinha de, envolvendo nisso a sua responsabilidade política, vetar os projectos de decretos-leis». Regime que, de resto, se encontra já em vigor desde a publicação, em 10 de Outubro de 1968, do Decreto-Lei n.º 48 620, com a única diferença de que agora passa a vigorar também para os «decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa».
Sobre as atribuições do Conselho de Estado são sugeridas pelo projecto n.º 6/X pequenas alterações, que a comissão igualmente apreciou em largo debate, tendo concluído pela sua aceitação parcial. Esse o significado do aditamento aprovado à actual alínea a) do artigo 84.º, que se considera perfeitamente razoável que ao Conselho de Estado pertença não só o poder de verificar a situação de impossibilidade de reunião do colégio eleitoral do Chefe do Estado, como também a situação de impossibilidade de realização das eleições para Deputados, pois é idêntico o significado e alcance de ambos os casos.
Termos em que a referida alínea a) do artigo 84.º poderá vir a receber a seguinte redacção:
...............................................................................
a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º

Em conformidade com esta alteração, entendeu a comissão que não só se continuava a justificar a manutenção do § único do artigo em causa (contràriamente ao sugerido pelo projecto n.º 6/X), como se impunha proceder à sua adaptação por forma que o seu significado actual se mantivesse, uma vez que a faculdade de reunião do Conselho de Estado por direito próprio se deve circunscrever à hipótese de verificação da impossibilidade de reunião do colégio eleitoral que elegerá o Chefe do Estado.
E, assim, entende a comissão que o referido texto deveria passar a tez a seguinte redacção:

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

Quanto à alteração preconizada pelo projecto n.º 6/X para a alínea b) do artigo 84.º ela ficou prejudicada pela manutenção, por voto concordante da comissão, do § único do artigo 87.º
Na linha da evolução que já vinha de trás, em ordem a um alargamento progressivo da representação parlamentar, propõe o Governo que o número de Deputados à Assembleia Nacional seja elevado de 130 para 150, alterando-se em conformidade o corpo do artigo 85.º da actual Constituição.
Com efeito, esse número foi inicialmente de 90, passando para 120 em 1945 e para 130 em 1959.
Como razão justificativa para esta proposta, invoca o Governo a necessidade de alargar, de modo a assegurar uma representação mais justa, a presença dos representantes na Assembleia das províncias ultramarinas e de certos círculos metropolitanos.
Sensível a essa razão, pois que, por exemplo pelo que diz respeito a Angola e Moçambique, o número de Deputados que lhes corresponde não está de forma alguma em correspondência com a sua importância e população das respectivas áreas, a comissão deu a sua aprovação à alteração sugerida.
Ainda a propósito do artigo 85.º foi suscitada no seio da comissão a questão relacionada com as consequências