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2026 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

§§ 2.º e 3.º (Textos propostos pelo Governo.)
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, de onde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de (revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.

Segundo o projecto n.º 6/X deveriam ser objecto de revisão também os preceitos dos artigos 11.º, 22.º e 23.º, o primeiro integrado ainda no título II, relativo aos direitos, Liberdades e garantias dos cidadãos, os dois últimos, constantes e integradores do título VI, relativo à opinião pública.
Debruçou-se a comissão sobre as sugestões apresentadas, tendo concluído, quanto aos artigos 11.º e 22.º, pela manutenção do texto actual, sem prejuízo de um ajustamento formal do artigo 11.º, inserindo a seguir à palavra «direitos» a expressão «liberdades e garantias», na sequência de precedente já aceite. Para a decisão da comissão pesou, por um lado, a aparente irrelevância da alteração sugerida ao artigo 11.º e, por outro, convicção de que, na opinião da maior parte dos seus membros, o texto actual do artigo 22.º responde melhor aos valores que importa salvaguardar.
Pelo que respeita ao artigo 23.º, entende o projecto n.º 6/X que o mesmo deve ser largamente ampliado sobre as funções e garantias confiadas à imprensa, assim como deve ser desdobrado, dando lugar a um novo preceito (23.º-A) com a individualização dos objectivos constitucionalmente assegurados à rádio e à televisão.
Não concordou inteiramente a comissão com semelhante tomada de posição, considerando, quanto ao artigo 23.º, excessiva e inoportuna a pormenorização proposta, susceptível de ser acolhida numa lei que regule o exercício da imprensa, mas que de modo nenhum se coaduna com a simples enunciação de princípios exigida pela dignidade da Constituição. Daí a preferência e aprovação dadas ao texto actual do artigo 23.º
Quanto ao sugerido no artigo 23.º-A, entendeu a comissão que, Sendo embora evidente a necessidade de na Constituição se fazer uma referência à rádio e à televisão, como meios de comunicação social, inconveniente se torna a enunciação dos seus objectivos, pelo menos nos termos sugeridos pelo projecto n.º 6/X.
No pendor desta orientação, a comissão considera preferível que tal referência se faça no próprio artigo 23.º, acrescentando à redacção actual um parágrafo, assim redigido:

Art. 23.º ................................................................
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.

No título VIII, relativo à «ordem económica e social», são sugeridas alterações aos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 38.º
Sobre o artigo 31.º ocupa-se tanto a proposta do Governo como o projecto n.º 7/X, propondo a primeira uma nova redacção para o n.º 1 e o segundo novos textos para os n.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
Apreciada a situação, entendeu a comissão dar a sua aprovação ao novo texto proposto para o n.º 1, rejeitando as alterações sugeridas para os restantes números, pelo que o artigo 31.º poderá vir a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:

1.º (Texto proposto pelo Governo.)
2.º a 5.º (Texto actual.)

Sobre o artigo 32.º, a única aliteração sugerida consta do projecto n.º 7/X, cuja redacção a comissão considerou prejudicada pela posição anteriormente assumida quanto ao artigo 31.º
Pelo que respeita ao artigo 33.º, é da iniciativa do Governo a proposta de alteração apresentada, que a comissão considerou de aprovar depois de larga troca de impressões :sobre o exacto sentido das possibilidades de intervenção do Estado na vida económica.
Também para o antigo 38.º só o Governo sugere alterações, que, depois de largo debate, acabaram por ser aceites pela comissão, embora com algumas reservas sobre a exacta intenção da proposta, que se supõe não desejar tomar posição quanto à qualificação dos tribunais do trabalho, mantendo a que actualmente resulta do texto constitucional.
Finalmente, sobre o artigo 39.º nada teve a comissão a opor ao novo texto sugerido pelo Governo, em perfeita conformidade, aliás, com o parecer da Câmara Corporativa. De resto, trata-se pura e simplesmente de dar consagração constitucional à orientação que se encontra admitida entre nós desde 1969, por força do Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto daquele ano, respeitante à resolução por conciliação e arbitragem dos conflitos colectivos de trabalho, como complemento necessário da proibição do recurso à suspensão da actividade.
No título IX, sobre a «educação, ensino e cultura nacional», entendeu o Governo que só merecia revisão o texto do artigo 43.º, fazendo nesse sentido a correspondente proposta, que a comissão não teve quaisquer dúvidas em aceitar, pelo sentido actualizado dos termos sugeridos.
Passando ao título X, deteve-se a comissão longamente sobre as sugestões de alteração apresentadas para a respectiva epígrafe e textos dos artigos 45.º e 46.º A complexidade da matéria e o melindre da sua revisão justificaram a atenção que o assunto mereceu, bem como a prudência e moderação das soluções alcançadas.
Por desejo da maioria dos seus membros entendeu-se ainda que tal era o lugar próprio para discutir a sugestão apresentada pelo projecto n.º 7/X, propondo a inclusão na Constituição de um preâmbulo invocando o nome de Deus.
Depois de largo debate, que ocupou várias sessões, foram as seguintes as conclusões adoptadas:
A epígrafe do título X deverá passar a ter a seguinte redacção: «Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões». Só assim, com efeito, ela exprimirá o conteúdo exacto das disposições que integram o referido título, em que estão presentes não apenas as relações do Estado com a Igreja Católica mas também com os demais cultos.
O artigo 45.º, por sua vez, poderá apresentar a seguinte redacção:

O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto