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2 DE JULHO DE 1971
33. O Ministro da Justiça, Francisco José de Medeiros, que havia combatido na Câmara dos Pares a lei em vigor, de 11 de Abril de 1907, apresentou, em 11 de Agosto de 1909, a proposta de lei n.° 22-E, destinada a regular o exercício da liberdade de imprensa.
Insurgindo-se contra o pensamento de um grande publicista, ao dizer que «no regime de imprensa não pode haver meio termo entre a licença e a tirania», entende que, «entre a tirania do poder, mandando desatinadamente calar a todos, e a licença, também tirania da imprensa enxovalhando e conspurcando pessoas e coisas, è forçoso e é conforme à razão que haja um justo meio termo».
Por isso, «conquanto o assunto seja difícil e escabroso», procura encontrar esse justo meio termo «sem conservantismos ferrenhos, nem intransigências radicalistas».
A proposta orienta-se no sentido de que «tudo pode ser publicado: é a liberdade, mas os abusos dessa liberdade devem ser de algum modo castigados: é a disciplina social».
Reconhecendo, embora, «que o dano feito pela imprensa, com o enorme poder de expansão dela, é sempre de efeitos mais duradouros e por isso mais nocivos do que os da palavra falada», a proposta segue a orientação liberal «das Leis de 17 de Maio de 1866 e de 7 de Julho de 1898, aplicando aos crimes de abuso na manifestação do pensamento as respectivas penas estabelecidas no Código Penal, com a modificação, porém, aliás importante, de que, da primeira vez em que for imposta a pena de prisão não excederá esta uma terça parte da pena aplicável» (Diário da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.° 45, de 11 de Agosto de 1909).
A proposta inseria-se na política de apaziguamento que se seguiu ao regicídio, embora parte da opinião pública atribuísse à imprensa a criação do ambiente propício à sua efectivação.
34. Proclamada a República, foi revogada cinco dias depois, pelo Decreto de 10 de Outubro de 1910, a Lei de 11 de Abril de 1907 e suspensos todos os termos de quaisquer processos relativos à imprensa, enquanto não fosse publicado um novo decreto com força de lei protector da liberdade de imprensa (artigo 3.°).
Pelo Decreto de 22 de Outubro de 1910 foi proibida, sob pena de desobediência qualificada, a exposição ou venda de publicações pornográficas ou redigidas em linguagem despejada e provocadora.
Em 28 do referido mês foi publicada nova lei regulando o exercício do direito de expressão do pensamento pela imprensa, que, pela liberdade dada à crítica, deveria corresponder ao anunciado decreto protector da liberdade de imprensa.
Pelo artigo 29.° do Decreto de 25 de Dezembro de 1910 foi proibida a publicação, por qualquer meio, das peças do processo de nulidade ou anulação do casamento, ficando os infractores sujeitos às penas dos artigos 407.° e 410.° do Código Penal e do Decreto de 28 de Outubro de 1910, conforme ao caso coubesse.
Igual proibição havia de ser feita pelo Decreto de 2 do mesmo mês (artigo 56.°) quanto às peças dos processos de investigação de paternidade ou maternidade ilegítima.
Ainda no decurso do ano de 1910 outras restrições haviam de ser estabelecidas pelo Governo Provisório, através do Decreto de 28 de Dezembro. Assim, enquanto não se publicasse a reforma da legislação penal, os crimes de atentado e ofensas contra o Presidente do Governo Provisório ou da República seriam punidos com as penas das artigos 163.° a 165.° e 167.° a 169.° do Código Penal, nos
mesmos termos em que anteriormente eram puníveis quando cometidas contra o rei (artigo 1.°).
Aquele que, de viva voz ou por escrito publicado, ou por outro meio de publicação, espalhasse boato falso destinado a alarmar o espírito público ou susceptível de causar prejuízo ao Estado, ao crédito público ou à segurança social, sem procurar verificar a sua origem ou o seu fundamento, seria punido com a pena de prisão correccional até três meses e multa de 10 000 a 100 000 réis, aplicando-se, em caso de reincidência, o disposto no artigo antecedente e seu parágrafo (artigo 4.°).
No amo seguinte, o artigo 48.° do Decreta de 20 ide Abril de 1911 preceituava que «o ministro de qualquer religião, que, no exercício do seu ministério, ou que por ocasião de qualquer acto de culto, em sermão, ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou atacar alguns dos seus actos, ou a forma do governo ou as leis da República, ou negar ou puser em dúvida os direitos do Estado consignados neste decreto e na demais legislação aplicável às igrejas, ou provocar a qualquer crime será condenado na pena do artigo 137.° do Código Penal, e na perda dos benefícios materiais do Estado».
O Decreto de 26 de Maio de 1911 tornou extensivo ao ultramar o Decreto de 22 de Outubro de 1910. Pelo Decreto de 27 de Maio de 1911 foi proibida a publicação dos casos de vadiagem, mendicidade, libertinagem, contravenções ou crimes cometidos por menores de 16 anos, suicídios destes ou a simples notícia de tais casos, ou ainda a publicação do extracto do seu julgamento.
No ano seguinte, 1912, outras restrições da liberdade de imprensa, e mais profundas, foram impostas.
Assim, Oi Congresso da República, pela Lei de 9 de Julho (cf. Diário do Governo, de 15 de Julho de 1912), decreta:
As autoridades judiciais, administrativas e policiais poderão apreender ou mandar apreender os periódicos, cartazes, anúncios, avisos e em geral quaisquer impressos, manuscritos, desenhos ou publicações que forem expostos à venda, ou por qualquer forma distribuídos ou afixados ou expostos em quaisquer lugares públicos:
a) A que falte algum ou alguns dos requisitos
exigidos pelo artigo 5." do Decreto de 28 de Outubro de 1910;
b) Que tenham ultraje às instituições republicas e injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da República no exercício das suas funções ou fora dele ou algumas das ofensas previstas nos artigos 159.°, 160.°, 420.° e 483.° do Código Penal;
c) Que sejam pornográficas;
d) Que sejam redigidas em linguagem despejada
e provocadora contra a segurança do Estado, da ordem e tranquilidade públicas.
Mas não se ficou por aqui. Passados três dias era promulgada a Lei de 12 de Julho de 1912 (cf. Diário do Governo, de 28 de Julho), que determina:
Aquele que por qualquer meio de propaganda tendenciosa ou subversiva, verbal ou escrita, pública ou clandestina, aconselhar, instigar ou provocar os cidadãos portugueses ao não cumprimento dos seus deveres militares, ou ao cometimento de actos atentatórios da integridade e independência da Pátria, será punido com a pena de prisão correccional de trinta dias a um ano de multa de 50$ a 500$ (artigo 1.°, § único);