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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
fusão e as agências noticiosas, telegráficas, instaladas em Portugal, às quais transmitirá todas as comunicações de carácter oficial ou oficioso».
Pelo Decreto-Lei n.° 31 187, de 21 de Março de 1941, os jornalistas estrangeiros, as agências noticiosas e respectivo pessoal de redacção e os correspondentes de jornais e estações de radiodifusão estrangeira só poderão exercer a sua profissão no País quando inscritos em registo especial do Secretariado da Propaganda Nacional.
O Decreto-Lei n.° 33 545, de 23 de Fevereiro de 1944, criou o Secretariado Nacional da Informação e Cultura Popular, dependente da Presidência do Conselho, concentrando nele os serviços de turismo e de imprensa em que foram integrados os serviços de censura.
O Decreto-Lei n.° 34 133, de 24 de Novembro de 1941, organizou os serviços do Secretariado Nacional de Informação, Cultura Popular e Turismo, que o Decreto n.° 34 134, da mesma data, havia de regulamentar.
O Decreto-Lei n.° 48 619, de 10 de Outubro de 1968, criou na Presidência do Conselho a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, para a qual passaram os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, os do Comissariado do Turismo e os da Emissora Nacional de Radiodifusão.
Decorrido um mês foi publicado o Decreto-Lei n.° 48 636, de 15 de Novembro de 1968, que organizou aquela Secretaria de Estado. Entre os várias serviços que lhe ficaram afectos, inclui-se a Direcção-Geral da Informação, à qual compete:
[. . .] promover no País e no estrangeiro a divulgação dos factos mais importantes da vida portuguesa, contribuir para o conveniente exercício da função informativa e para a correcta formação da opinião pública e exercer as atribuições previstas na lei relativamente à imprensa, organismos de radiodifusão, agências noticiosas e correspondentes de jornais estrangeiros.
Estas atribuições situam-se entre as que o Deputado Paul Gosset, na sessão da Assembleia Nacional francesa de 10 de Julho de 1947, preconizava para a informação em França:
A informação nas mãos do Estado tem por fim essencial a defesa do prestígio dos interesses nacionais e o exercício de uma verdadeira publicidade das actividades do Estado. E preciso, mormente nos momentos particularmente difíceis em que a opinião pública se esforça por compreender e procurar a verdade, que o Estado tome a iniciativa de um diálogo permanente com a nação; é preciso que, de uma forma contínua, a actividade do Estado seja tornada pública por um Ministério e pelos serviços de informação.
25. Não há Estado moderno sem informação.
As suas diferentes formas — escrita, falada e visual — a cargo, respectivamente, da imprensa, da radiodifusão, da televisão e do cinema carecem de ser coordenadas, com o fim de satisfazer a opinião pública, cada vez mais exigente, tanto no que respeita à objectividade dos factos como à rapidez do seu conhecimento. A informação e a documentação estão na base de qualquer actuação política ou económica.
Por outro lado, no aspecto técnico, a informação emprega meios cada vez mais dispendiosos, exigindo capitais consideráveis que excedem as possibilidades individuais. Estes investimentos são encarados, por via de regra, por grupos que procuram utilizar ias empresas criadas ou adquiridas para fins particulares, económicos ou políticos. A luta que certos grupos privados travam para dominar um jornal ou uma estação de rádio ou de televisão, quando esta não constitui monopólio do Estado, é disso claro testemunho.
O fenómeno da concentração da imprensa é mundial. É um facto que o Estado não pode ignorar, e cuja existência levou André Siegfried a escrever:
A excessiva concentração da imprensa ou da informação, sob qualquer forma que se apresente, justifica uma vigilância superior, a fim de que todos os pontos de vista se possam exprimir e ser presentes ao público.
De outro modo corre-se o risco apontado por Roger Pinto, ao escrever:
A liberdade criou a imprensa. E a imprensa tor-nou-se senhora da liberdade. (Cf. Université d'Aix-Marseille, Centre de Sciences Politiques de l'Institut d'Etudes Juridiques de Nice, II L'Opinion Publique, pp. 182 e segs.)
CAPITULO IV
Da liberdade de imprensa. Antecedentes
§ 1.° A legislação portuguesa — Resenha histórica
26. Quando da discussão nas Cortes dos antigas do projecto das bases da Constituição a apresentar ao rei D. João VI, após o seu regresso do Brasil, relativos à liberdade de imprensa, o desembargador Manuel Fernandes Tomás, um dos chefes da Revolução de 24 de Agosto de 1820, no Porto, e membro da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, emitiu a opinião de que «o negócio é muito sério e deve tratar-se com muita circunspecção» (Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, sessão de 13 de Fevereiro de 1821, p. 88).
Tão sério que, decorridos cento e oitenta e dois anos sobre a data em que foi consagrada na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e cento e setenta e oito sobre a sua inscrição na Constituição francesa de 1793, ainda é objecto de larga controvérsia a forma de a regulamentar.
27. Em Portugal, foi a Revolução Liberai de 24 de Agosto de 1820 que deu origem ao moderno direito constitucional e à liberdade de imprensa nele inscrita.
Na verdade, a Constituição de 23 de Setembro de 1822 dispôs no artigo 7.°:
A livre comunicação do pensamento é um dos mais (preciosas direitos do homem. Todo o português pode, conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
A Carta Constitucional de 1826 consignou o mesmo princípio, dispondo no § 3.° do artigo 145.°:
Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras e escritos, e publicá-los pela imprensa sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício desse direito, nos casos e pela forma que a lei determinar.