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2 DE JULHO DE 1971
sitos para o exercício da sua actividade são regulados pelo Estatuto da Profissão Jornalística.
Pelo artigo 8.° da Lei da Informação do Brasil (9 de Fevereiro de 1967) estão sujeitos a registo:
I) Os jornais e demais publicações periódicas; II) As oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas (artigo 8.°).
0 pedido de registo, tal como sucede ém Espanha, conterá as informações e será instruído com os documentos mencionados no artigo 9.°
A lei brasileira, tal como sucede na proposta, considera clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registada ou de cujo registo não constem o nome e qualificação do director ou redactor e do proprietário (artigo 11.°).
Deste modo, a instituição do registo não é uma inovação da proposta, pois já .existe noutros países.
Nada obsta a que fique para o regulamento a menção dos documentos que devem instruir o pedido de registo e o modo de este se efectuar. Para tanto, porém, não há necessidade de estabelecer que a inscrição no registo «obedecerá a normas regulamentares». A sua recusa, porém, só pode ser fundamentada na lei.
0 registo deve ser público.
Pelo exposto, a Câmara nada tem a objectar à matéria da base XII da proposta, que passará a base XV, alvitrando para os n.03 4 e 5 a seguinte redacção:
Base XV (Instituição do registo)
1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo :
a) Das empresas jornalísticas;
b) Das pessoas singulares editoras de imprensa
periódica;
c) Das publicações periódicas;
d) Dos profissionais da imprensa periódica;
e) Dos editores da imprensa não periódica;
f) Das agências noticiosas estrangeiras admiti-
das em Portugal;
g) Dos profissionais ao serviço da imprensa es-
trangeira.
2. As entidades e os profissionais a que .se refere o número anterior não podem iniciar o exercido das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição r,o registo.'
3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.-
4. 0 registo c público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.
5. A inscrição no registo só poderá ser recusada com fundamento na lei.
BASE XVI
(Base XIII da proposta, n.° 2 do artigo 8.° e artigo 11.° do projecto)
(Direcção e edição dos periódicos)
98. Em França, todos os jornais ou escritos periódicos devem ter um director. Este deve ter a nacionalidade francesa, ser maior e estar no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos (Lei de 29 de Julho de 1881 e Decreto de 26 de Agosto de 1944, artigo 7.°).
Na Itália, o director responsável tem de ser italiano e possuir os requisitos necessários à sua inscrição nas listas eleitorais (Lei da Imprensa, artigo 3.°).
No Uruguai, o redactor-chefe ou gerente tem de ter, pelo menos, 21 anos de idade, não ter perdido a nacionalidade nem gozar de imiunidades e deve exercer efectivamente a chefia (Lei da Imprensa, artigo 5.°).
Pela Lei da Imprensa de Espanha as publicações periódicas terão um director, a quem compete a sua orientação, bem como a sua representação perante os tribunais e as diferentes autoridades, em matéria da sua competência.
Deve possuir os seguintes requisitos: nacionalidade espanhola, achar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, residir na localidade onde o periódico se publica e possuir o título de jornalista, inscrito no respectivo Begisto Oficial (artigos 34.° e 35.°).
No Brasil, todo o jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nomei do director ou redactor-chefe, que deive estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde ó impresso.
Ficará sujeito a apreensão pela autoridade policial todo o impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do director e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão i(Lei da Informação, artigo 7.°, §§ 1.» e 2.°).
Pela Lei da Imprensa grega, o director, além de cidadão grego, deverá possuir os seguintes requisitos: ter cumprido o serviço militar; estar na posse dos direitos civis; possuir, pelo menos, o diploma de uma escola secundária; ter capacidade para intervir numa equitable laction, na versão inglesa; não ter sido condenado por ofensa a determinadas disposições da Constituição; residir na localidade onde for editada a publicação (artigo 8.°).
Na proposta, ao contrário do que sucede no projecto, não se indicam os requisitos do director, reservando-se esta matéria para o regulamento da lei.
Nesta parte, porém, afigura-se mais correcta a posição assumida no projecto, visto que, tratando-se ide restringir o uso de uma liberdade —a de dirigir um periódico — cujo exercício se faz depender da verificação de determinados requisitos, estes devem constar da lei, e não do seu regulamento.
Nos termos do projecto, o director terá de ser jornalista (artigo 11.°, n.° 1), istoé, designado de entre os indivíduos que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada, em jornais diárias, as funções de chefe de redacção, chefe de redacção-adjunto, subchefe de redacção, secretário de redacção, redactor e repórter. Ora, sem embargo de alguns jornalistas que ascenderam à função de director haverem prestigiado as funções e a imprensa, a existência deste requisito não se justifica, por 'duas ordens de razões: em primeiro lugar, a todos deve ser» lícito fundar um jornal. A empresa jornalística, sem prejuízo das suas características especiais, deve, como sucede com as demais empresas, ser dirigida, em princípio, pelas pessoas que nela investiram os seus capitais e que correm o risco inerente ao exercício da actividade. No Porto, alguns dos directores dos jornais —- Aníbal Morais, do Jornal de Noticias; Bento Carqueja, do Comércio do Porto, e Manuel Pinto de Azevedo Júnior, de 0 Primeiro de Janeiro— juntaram a esta qualidade a de seus principais donos.
De resto, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional, a direcção das empresas, com todas as suas responsabili-