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2 DE JULHO DE 1971
e as qualidades de quem dirige» (cf. Diário da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.° 52, de 18 de Dezembro de 1906).
Na sessão n.° 3, de 7 de Janeiro de 1907, o Deputado Martins de Carvalho, referindo o que se passava nesta matéria na França, Itália, Alemanha, Espanha e Noruega, defendeu, igualmente, a substituição do editor pelo director ou redactor principal. O Ministro da Justiça, José Novais, por sua vez, sustentou a tese relativa à necessidade de se «acabar com esse fantasma do editor» e a sua substituição «por quem escreve no jornal para que assuma a responsabilidade que lhe cabe. E essa entidade não pode nem deve ser outra senão o director» (Diário citado, p. 10).
Também o Congresso Jurídico de Nápoles, referido pelo Deputado Teixeira de Abreu, havia votado a seguinte conclusão:
Substituir o actual gerente (editor) do jornal por um director responsável, que ofereça suficientes garantias morais e intelectuais.
Efectivamente, dados os poderes do director, que tem direito de -veto sobre o que se publica no jornal, parece que não se justifica a existência, a seu lado, de um editor responsável pela «composição, impressão e circulação», visto só se imprimir e circular aquilo que o director entenda estar em condições de ser publicado.
Também não se afigura de exigir que o director tenha a residência permanente dentro da comarca em cuja área se situa a sede do periódico (n.° 5 da base xm da proposta).
Na verdade, dada a facilidade dos meios de comunicação, ó irrelevante para a orientação do jornal que tenha a sua sede em Lisboa que o director resida em Cascais, Almada ou Vila Franca de Xira.
O que importa, sim, é que ele dê garantias de idoneidade moral e profissional: que não tenha sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior ou por algum dos enumerados no § único do artigo 65.° do Código Penal e ainda que não haja sido condenado por três ou mais infracções relacionadas com o exercício da imprensa, casos em que ofereceria menores garantias para o desempenho daquelas funções.
Pelo exposto, a Câmara alvitra que aos textos em apreço se dê a redacção seguinte:
Base XVI
(Direcção e edição de periódicos)
1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não tenham sido condenadas em pena maior ou por algum dos crimes enumerados no § único do artigo 65." do Código Penal e que não hajam sido condenadas por três ou mais infracções relacionadas com o exercício da imprensa.
2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias. Cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.
3. O director poderá ser coadjuvado por ãirectores--adjuntos ou subdirectores designados pela mesma
forma que o director de entre as pes,soas que reúnam os mesmos requisitos.
4. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto ou subdirector, em quem recairão, durante o impedimento, as atribuições e responsabilidades estabelecidas na lei para o director.
5. As publicações periódicas, sob pena de não poderem ser expostas, vendidas ou de qualquer modo difundidas, conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, os nomes do director e do director--adjunto ou subdirector, quando existam, a indiíação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da publicação.
BASE XVII
(Base XIV da proposta e n.03 1 e 3 do artigo 8.°> do projecto) (Edição da imprensa não periódica)
100. A Câmara nada tem a objectar aos dois primeiros números da base XIV da proposta, que passaria a base XVII, salvo quanto a pormenores de redacção. No n.° 3 propõe--se texto bastante diferente, de modo a prever as chamadas «edições de autor».
Alvitra-se, portanto, o seguinte:
Base XVII (Edição da imprensa não periódica)
1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, pessoa singular ou colectiva, responsável pela publicação.
2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome ou da designação comercial daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.
3. No caso de a edição Ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, esta deverá sempre indicar, no lugar onde habitualmente se insere a designação do editor, tratar-se de edição do autor.
BASE XVIII
(Base XV da proposta e artigo 2.° do projecto) (Inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais)
101. Nos termos do artigo 23.° da Constituição, «a imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo».
A base XV da proposta dá satisfação a este preceito constitucional. '
Mas, além das notas oficiosas, os periódicos são obrigados a inserir as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas para rectificação ou aclaração de informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
Trata-se do exercício do direito de rectificação, instituído em França pela primeira vez em 1819, data em que os jornais passaram a inserir as comunicações oficiais que lhes fossem dirigidas pelo Governo no dia seguinte ao recebimento das mesmas comunicações, mediante ó pagamento das respectivas despesas.