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14 DE JULHO DE 1971 2447

Diz esse texto que a liberdade religiosa não significa reconhecer-se ao homem o poder dele próprio constituir em relação a si a lei suprema e de ser totalmente independente de Deus (laicismo); nem que esteja liberto de todo o poder religioso ou possa decidir arbitrariamente se deve crer ou não (indiferentismo); nem que legitimamente possa pôr no mesmo plano a verdade e o erro e portanto pensar que todas as religiões se equivalem (relativismo); nem ainda que tenha o direito de quedar-se e comprazer-se na dúvida (pessimismo diletante).
O conceito de liberdade religiosa não obriga a igreja católica a considerar igualmente verdadeiras as outras religiões e ainda menos a aceitar o pensamento ateu, com suas variantes.
Refere-se precisamente ao aspecto jurídico, que transforme em direito civil, comum a todos, este direito intrínseco da pessoa humana em sua alta dignidade.
A declaração Dignitatis Humanae e diz-nos que esta liberdade religiosa consiste em todos os homens estarem libertos de qualquer coacção por parte de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de tal sorte que em matéria religiosa ninguém seja forçado a proceder contra a sua consciência, ou impedido de agir dentro de justos limites, segundo a consciência, só, ou associada a outros, em privado como em público. A liberdade religiosa não corresponde ao que vulgarmente se denomina «liberdade de consciência», conceito que poderia sofisticar o primeiro, porque inclui o direito de permanecer no ateísmo ou no erro, uma vez este reconhecido.
As pessoas, grupos sociais e Poderes Públicos têm o dever de garantir o pleno exercício desse direito, permitindo que todos os cidadãos livremente sigam e pratiquem a religião em que acreditam, desde que as justas exigências da ordem pública não sejam violadas nem surjam abusos a pretexto de liberdade religiosa.
Ao lado deste aspecto negativo de garantir a ausência de coacção sobre pessoas e grupos humanos que impeçam o exercício pleno da liberdade religiosa, há para o Estado, ou seja, o poder civil, o dever de criar condições propícias ao desenvolvimento da vida religiosa, «a qual entra na própria composição da felicidade humana, mesmo terrena, tornando-se indispensável para a construção de uma sociedade convenientemente ordenada e integralmente sã».
Em face do fenómeno religioso, o Estado deve ser imparcial, mas não indiferente, laico, mas não laicista, e ser informado por uma moral religiosa. O homem, por outro lado, tem a obrigação moral de procurar a verdade, sobretudo no que respeita à religião, e de aderir à verdade quando venha a conhecê-la, orientando a sua vida segundo as exigências dessa verdade.
Um dos objectivos e um dos frutos desta liberdade religiosa é ajudar os homens a agir com uma maior responsabilidade no cumprimento dos seus deveres.
Referindo-se à família, a declaração Dignitatis Humanae diz-nos que à sociedade, possuindo um direito próprio e primordial, pertence o direito de organizar a vida religiosa do lar sob a direcção dos pais, aos quais assiste o direito de decidir, na linha da sua própria convicção religiosa, a formação religiosa a dar aos filhos.
O poder civil deve reconhecer-lhe o direito de escolher com inteira liberdade as escolas e outros meios de educação, os quais não podem servir de pretexto para impor-se-lhe injustos encargos.
O direito é violado quando os filhos são compelidos a frequentar cursos escolares que não correspondem à convicção religiosa dos pais ou lhes é imposta uma forma de educação donde fique excluída toda a formação religiosa. O n.º 6 da declaração diz-nos: «Se em razão das circunstâncias particulares em que se encontram os povos, um especial reconhecimento civil foi concedido na ordem jurídica de um país a determinada comunidade religiosa, é necessário que ao mesmo tempo seja salvaguardada a liberdade em matéria religiosa a todos os cidadãos e a todas as comunidades religiosas.» Enquadra-se aqui a posição especial que pode ser dada à Igreja numa Nação estruturalmente católica!
Até agora o enunciado de alguns ensinamentos do Concílio Vaticano II, através da declaração Dignitatis Humanae, por vezes nas próprias palavras textuais. Temos de reconhecer que eles informam largamente a proposta de lei em debate.

Sr. Presidente: - Beneficiou a referida proposta do Governo, em relação ao projecto primitivo, do estudo profundo, consciencioso e pormenorizado que se concretizou no parecer da Câmara Corporativa, de que foi relator o Prof. Antunes Varela.
E, ainda, da colaboração preciosa de comentários e opiniões vindos a lume. Cite-se, entre outros, a declaração do episcopado da metrópole, os artigos do jornal Novidades e os do Dr. António Leite na revista Brotéria.
Finalmente, a comissão eventual da Assembleia Nacional, nomeada para o seu estudo, completou-o com utilíssimas achegas, numa última revisão.
É disto exemplo o n.º 1 da base II, que se refere a um conceito de difícil expressão e redacção.
No projecto primitivo dizia-se: «O Estado não tem religião própria.»
A Câmara Corporativa sugere a eliminação deste n.º 1 por achá-lo supérfluo «e até inconveniente pelo seu acentuado sabor laicista», lembrando-nos que o artigo 4.º da Lei da Separação, no seu fundo ateísta e anti-religioso, afirmava: «A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum.»
A actual Constituição - acrescenta - proclama a religião católica como religião da Nação Portuguesa, reconhecendo-lhe uma posição especial no seio da comunidade nacional e de acordo com o aspecto positivo de liberdade religiosa fomenta nas escolas o estudo da moral e da religião da Nação.
Não aceitou o Governo a opinião da Câmara Corporativa, e na actual proposta, coincidindo com a sugestão do Dr. António Leite num artigo da Brotéria, aparece a fórmula:

O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime de separação.

Vem a comissão eventual, discordando da proposta do Governo, com esta nova sugestão, que melhora a fórmula anterior:

O Estado não consagra nenhuma religião como própria e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime da separação.

Na verdade, é na base II que deve marcar-se a diferença entre a posição do Estado nesta lei e na da Separação, de 1911. Estia última - sendo anti-religiosa na essência e na legislação criada em sua volta - marcava, todavia, para o Estado, exteriormente, em relação à liberdade religiosa, uma posição de aparente imparcialidade, mas de carácter negativo.
Diz-nos a este respeito ainda a Câmara Corporativa:

É caso de voltar a insistir na observação de que a liberdade religiosa não tem um puro sentido negativo,