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23 DE JULHO DE 1971 2549

O que se está a fazer, ao revogar o reconhecimento, é a apreciar a actuação de particulares, em função de normas legais.
Portanto, não tem nada uma coisa com a outra.
Estando em causa a actuação de particulares e a aplicação de normas legais, parece-me inegável que a competência deve ser dos tribunais judiciais.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho primeiramente à votação, como mais antiga, a emenda do Sr. Deputado Sousa Pedro ao n.º 1 da base X.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a emenda ao mesmo n.º 1 da base X, segundo a proposta do Sr. Sá Carneiro e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, a base X, quanto ao n.º 1, reduzida ao texto da proposta de lei. E, porque em relação ao n.º 2 não há qualquer proposta de alterações, ponho agora à votação de VV. Ex.ªs, em conjunto, os n.ºs 1 e 2 da base X, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XI, em relação à qual também há uma proposta de alterações. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

1. As confissões religiosas legalmente reconhecidas podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas.
2. Às confissões religiosas reconhecidas é permitido formar associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto.

Proposta de alteração

Propomos, nos termos regimentais, que o n.º 2 da base XI passe a ter a seguinte redacção:

2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta - Miguel Bastos - Nunes de Oliveira - Oliveira Ramos - Salazar Leite - Bento Levy - Ricardo Horta Júnior - Veiga de Macedo - Prabacor Rau - Cunha Araújo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - O padre António Leite, ao apreciar a base XI do projecto da proposta de lei, afirma que a definição dessa base, que lhe parece inspirada nas «cultuais» que a Lei de Separação pretendia instituir, é demasiado restrita. E acrescenta:

Há, com efeito, muitas associações religiosas, por exemplo as destinadas à formação espiritual dos seus membros, ao exercício da caridade, etc., que não têm por fim primário a instrução do culto [...], importando, assim, modificar tal definição [...]

pois,

[...] de outro modo, por exemplo, as ordens religiosas, os organismos da Acção Católica, as conferências de S. Vicente de Paula e ... outras associações e instituições religiosas não seriam considerados por lei como associações religiosas.

A este respeito, a Câmara Corporativa também se pronuncia em termos dificilmente rebatíveis, começando por afirmar tornar-se conveniente aproveitar o ensejo para afastar as dúvidas de alguns preceitos do Código Administrativo quanto às confissões religiosas e às associações que nelas se integram.
Na verdade, a base XI do projecto de lei deixa de fora, ao aludir apenas a associações, as fundações religiosas que são pessoas morais não colegiais, mas que existem, com grande variedade, no domínio da organização católica. A Câmara Corporativa aponta, como pertencendo a este grupo de pessoas morais, as dioceses, as mitras, os seminários, as antigas colegiadas, as fábricas das igrejas paroquiais, os benefícios paroquiais, etc.
Seria, pois, inaceitável que tais «pessoas morais não continuassem, como pessoas colectivas religiosas, a gozar da protecção que a Concordata lhes quis conceder quando, ao assegurar o reconhecimento normativo da sua personalidade, se referiu intencional e discriminadamente às associações, corporações ou institutos religiosos canonicamente erectos».
O mesmo se diga quanto ao reconhecimento, «embora em termos diferentes dos prescritos na Concordata», de personalidade jurídica aos institutos religiosos não católicos.
Por outro lado, acentua ainda a Câmara Corporativa, o projecto, em obediência ao critério restritivo fixado na lei administrativa (artigo 449.º), continua a limitar o conceito das associações religiosas às pessoas morais que têm por fim principal a sustentação do culto. Ora, tal limitação não se coaduna, de modo nenhum, com o espírito e a letra do instrumento concordatário.
A comprovar esta afirmação, a Câmara Corporativa sublinha:

Ao falar amplamente nas associações, corporações ou institutos religiosos canonicamente erectos, a Concordata não quis com certeza deixar fora do campo de aplicação dos artigos III e IV aquelas corporações ou institutos, como as pias uniões (destinadas à prática de actos de piedade e de caridade) ou as ordens terceiras seculares (apostadas em promover a perfeição cristã dos seus membros), tradicionalmente admitidos no seio da igreja católica (cf. Cânone 685 do C. D. C.), mas afectados a outros fins religiosos, que não a mera sustentação do culto.
Entre os tipos de associações eclesiásticas genericamente discriminadas nesse preceito do Código de Direito Canónico incluem-se as destinadas a promover uma vida cristã mais perfeita (cân. 702 e segs.) ou a realizar obras de piedade e de caridade. E entre