O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 1971 2655

ser um regime de transição, por isso a aperfeiçoar em todas as oportunidades futuras.
Não se trata aqui, mesmo ma revisão constitucional se não fartou, de transformação em disposições positivas de um código de direito natural, atitude equivalente à de legislar para uma sociedade abstracta. Naquele, como neste caso, procura o Governo e ao encontro das exigências concretas do momento presente.
E não poderá ninguém dizer que o fez o Governo são o impulso de inspiração momentânea, improvisando no receio de que iniciativas a ele estranhas se lhe passem. A preocupação de dotar a informação em Portugal de estatuto movo, projectando todas as suas virtualidades na construção de uma mova sociedade, inscreveu-se sempre entre ais mais caíras ao actual Governo, que se não deixou ultrapassar nem na iniciativa nem nos esquemas propósitos.
Trave mestra do estatuto da informação, que se espera ver erigido em conjunto completo e sistematizado, o regime jurídico da imprensa, que constitui, ainda, não só o do meio de comunicação social de maior impacte, mas também aquele em relação ao qual se exacerbam todos os problemas do mundo informativo.
De facto, como já notou um conhecido político e universitário estrangeiro, cada meio de informação - como cada ideia, cada homem e cada instituição - é filho do seu tempo; o facto de a imprensa ter nascido no ambiente histórico de finais do século XVIII, impregnado de liberalismo, faz com que arraste ainda consigo o estilo de pôr problemas e toda a estratégia de argumentação dos dias que a viram nascer. E como são diferentes as coisas, a maneira de equacionar os problemas e o valor dos argumentos na complexidade das sociedades dos nossos dias!
Apreciemos, pois, o regime de imprensa com realismo e prudência; afastemos de nós miragens e fantasias. Dessa forma haverá, neste domínio, apenas passos em frente, e não passos em falso, como aqueles de que a nossa experiência, aliás curta, é já pródiga em exemplos, de que o parecer da Câmara Corporativa contém pormenorizada e sugestiva descrição.

II. Aspecto, como nenhum outro, marcante da reforma do regime da imprensa é o da substituição do princípio do controle preventivo pelo princípio da responsabilidade a posteriori.
O barómetro da verdadeira independência da imprensa será a dignidade com que esta - as suas empresas e os seus profissionais - assuma as responsabilidades que lhe são inerentes. Lembremos que a responsabilidade não só não representa entrave à liberdade, como é condição de uma liberdade positiva.
A liberdade de imprensa ninguém a aceitará como o segundo nome da irresponsabilidade social. A liberdade de imprensa é impensável como atributo exclusivo dos que a exercem, esquecendo aqueles com vista a quem ela é exercida. Este é o aspecto mais positivo da liberdade de imprensa e a ele anda indissoluvelmente ligada uma exacta consciência da responsabilidade e uma definição dela em termos precisos. Isso levará a própria imprensa a pesar e medir as exigências e possibilidades do meio social sobre a forma pela qual deve exercer as suas liberdades. Se não levar em conta condições, necessariamente variáveis, do ambiente social, a própria imprensa destruirá as bases indispensáveis ao seu livre exercício, atraindo a hostilidade activa das defesas naturalmente inerentes à função pública, que é a sua, como adiante referirei, e logo a sua rejeição pelo corpo social. Para afinar essa percepção, a responsabilidade é elemento indispensável.
E não se vá dizer que, mais do que a substituição de princípios - em que a responsabilidade ocupa o lugar do controle preventivo -, há um somatório de seguranças, visto que, definindo-se e alargando-se aquela responsabilidade, o exame prévio substituir-la-á e não será em nada diferente da censura. Os termos claros do relatório da proposta do Governo, o condicionalismo de que se rodeou o exame prévio, como tudo foi aliás bem compreendido pela Câmara Corporativa, tornam ilegítimas argumentações nessa linha, o que evidentemente não significa que consigamos evitar que sobre ela se não especule artificiosamente.
Neste primeiro aspecto louvamos a proposta, sendo de notar, como já o fez a Câmara Corporativa, que nele são conformes os dois textos em apreço, quanto à afirmação de princípios, não obstante as divergências na- concretização prática.

III. Passo a outro dos aspectos básicos da proposta. Barca tanto, pergunto-me se algo haverá por dizer sobre o decisivo papel da informação pública na complexa trama das sociedades contemporâneas. «Viver em sociedade é comunicar.»
E eu penso como é pesado o feixe dos incomensuráveis riscos da. informação, quando esta se extravia pelos caminhos ínvios da irresponsabilidade e da corrupção! Como se nos impõe, por outro lado, a nobreza da sua vocação multiforme, instrumento da cultura, pela propagação dos fenómenos e sua interpretação, factor moral insubstituível na crítica dos costumes, na denúncia da corrupção, que, como muitas plantas, não resistia à luz do esclarecimento público, que todos desejamos!
Apesar do muito que está dito, não será de mais meditar sobre os valores que, com uma informação esclarecida, se pretende servir com consciência nítida de quais são os seus fins e quais devem ser os seus limites. A consideração criteriosa destes pontos surge-nos como irrecusável quando a mesma força tanto pode ser dirigida ao progresso social, ao aperfeiçoamento da vida em comum, como à deterioração dos princípios em que ela assenta.
Força social incomensurável, é evidentemente para o bem comum que tem de ser ordenada. Desse bem comum, sendo primeiro responsável o Governo, legitima nele a preocupação, patente em todos os Estados modernos sem excepção, que nessa ordenação se mantenha a grande força da informação pública.
Daqui demova, como conclusão natural, o carácter público da função cometida à imprensa. Tal caracterização conduz, inevitavelmente, àquelas limitações e condicionamentos que todos os Estados, mesmo os mais liberais, acolhem nas respectivas legislações.
Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o n.º 2 do artigo 29.º formula, de maneira clara, os condicionalismos inevitáveis.
E a Convenção Europeia de (Salvaguarda dos Direitos do Homem e dias Liberdades Fundamentais reconhece, no seu artigo 10.º, que o direito à liberdade de expressão e o exercício das liberdades que o integram implicam deveres e responsabilidades, podendo ser submetidos a certas penalidades, condições, restrições ou sanções, previstas por lei, desde que necessárias à segurança nacional, à integridade territorial ou à segurança pública, à defesa de ordem e à prevenção do crime, à protecção da saúde ou da moral, à protecção da reputação e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judiciário.
E elevar-se-me-á que, na busca de uma formulação clara da vinculação da força da informação ao bem comum, recorde o texto do decreto conciliar sobre meios de comu-