4 DE AGOSTO DE 1971 2731
direito de esclarecimento, da constituição das empresas jornalísticas, etc. que contém matéria tanto ou mais regulamentar do que esta.
Compete, em conclusão, à Assembleia decidir se o director das publicações periódicas deve, por lei, preencher determinadas condições ou se será preferível remeter de novo para regulamento, o qual poderá não apontar mais requisitos do que os actuais, ou seja: nenhuns.
Poderá levantar-se ainda o problema da imprensa regional, mas penso que ele está suficientemente acautelado através da redacção da base que a comissão eventual lhe dedicou, ou seja: «a comissão eventual propõe a adaptação de preceitos da lei de imprensa no que respeita à imprensa regional, nomeadamente quanto à direcção dos periódicos».
Um outro aspecto é o do aditamento da base XVI, respeitante à criação dos conselhos de redacção.
A criação de conselhos de redacção, sugerida na proposta de aditamento que subscrevi, relaciona-se, como é óbvio, com o problema candente da participação dos redactores na empresa, de informação. Já houve quem afirmasse: «Pretender que a informação cumpra a sua missão de informar, livre, independente e honestamente, sem lhe proporcionar outras garantias que as próprias de uma estrutura económica puramente capitalista, é o mesmo que tentar fazer voar um pássaro sem asas» (Alfonso Nieto). Se o produto-jornal pode desempenhar - deve desempenhar - um serviço de carácter público, não é vantajoso que numa empresa de imprensa o poder total esteja concentrado nas mãos dos proprietários. É indispensável distinguir entre as atribuições do capital e as da redacção. O redactor ou jornalista (a expressão abrange quantos informam) desempenha uma função duplamente ingrata: tem de informar, de dar forma a uma realidade não material e em constante mutação; é obrigado a criar para os destinatários do seu trabalho um produto que deve traduzir a verdade, o que implica brio moral, sentido da responsabilidade e competência profissional.
Não significa tudo isto que o poder de decisão deva ser definitivamente transferido para a redacção. Significa apenas que ele deve ser partilhado pelos redactores e que não pode permanecer exclusivamente nas mãos dos capitalistas.
A prosperidade económica da empresa de informação é fundamental para a manutenção da sua independência (é o «capitalismo da imprensa», a que se pode contrapor a condenável «imprensa do capitalismo»), e nada prova que sejam os redactores as pessoas mais qualificadas para a assegurar. O princípio de que «quem paga manda» já não se aplica, todavia, a qualquer empresa evoluída. A direcção é conferida ao grupo, cada vez mais numeroso, a que J. K. Galbraith chama a «tecnestrutura», ou seja «a inteligência que guia a empresa». E se a empresa de informação não quer ficar à margem do progresso económico, nem perder a sua independência, não pode excluir os redactores da gestão, pois eles «fazem parte do cérebro da empresa».
O que se pretende com a proposta de aditamento em discussão é apenas uma tímida introdução destes princípios nas empresas jornalísticas portuguesas. O conselho de redacção, segundo a proposta de aditamento, terá funções essencialmente consultivas, com uma única excepção: a possibilidade de vetar a designação fio chefe de redacção feita pelo director, o qual, por sua vez, é nomeado pela empresa proprietária.
Note-se que em Portugal, em pelo menos uma publicação de grande prestígio, o jornal A Bola, ensaiou-se já uma forma mais ousada de participação do pessoal, através da cedência pelo grupo proprietário de cinco quotas a cinco redactores e de uma ao chefe dos serviços administrativos. A experiência tem sido um êxito.
A criação de conselhos de redacção, parece-me, por outro lado, ser um dos meios mais eficientes para contrariar a irreversível tendência para a concentração de empresas jornalísticas, tendência de que tanto se tem falado aqui durante a discussão da lei de imprensa.
Na verdade, se a concentração de empresas é, paradoxalmente, acompanhada da manutenção da pluralidade de publicações, e visto que uma coisa é o estatuto da empresa (o capital) e outra o das publicações (a redacção), o objectivo a alcançar é conseguir que apesar da unificação do estatuto da empresa, seja preservada a independência dia equipa redactorial de cada publicação da mesma empresa. Para tal, o mais eficiente caminho até agora descoberto é o dos conselhos de redacção, tomando a forma de sociedade de redactores, ou outra. A Assembleia, cabe, por conseguinte, decidir se a lei de imprensa de 1971 deverá ou não atribuir aos redactores o papel que efectivamente lhes compete na concepção e produção do fenómeno informativo.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Procurarei ser o mais breve possível acerca desta matéria. Na base em discussão, a comissão eventual entendeu que deveria eliminar a figura do editor, tal como já tinha acontecido anteriormente. A figura do editor deixou de ter significado real dentro dos jornais e a comissão entendeu, por isso, que deveria ser eliminada. Em contrapartida, consagrou-se, nesta base, a possibilidade legal de existência de directores-adjuntos e subdirectores dos jornais diários.
Estamos, portanto, em presença da base da comissão eventual e de duas propostas de alteração subscritas pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão. Sobre elas, direi o seguinte: o Sr. Deputado Pinto Balsemão, ao propor uma alteração ao n.º 1 da base em discussão, diz, ou pretendeu dizer, que não está a inserir no texto da lei matéria regulamentar, que não lhe objectem constituir, matéria regulamentar, essa enumeração longa, numerosa e exaustiva dos requisitos para se poder ser director de um jornal diário.
Quero dizer ao Sr. Deputado Pinto Balsemão que, efectivamente, isto é matéria regulamentar e que ao argumento por ele invocado - «Não me digam que isto é matéria regulamentar, porque então o direito de resposta e o direito de esclarecimento e de rectificação também são matéria regulamentar» - eu objectarei simplesmente com o texto da constituição. O direito de resposta, o direito de rectificação, o direito de esclarecimento, o direito fie inserção de notas oficiosas, decorrem de imperativos constitucionais.
O Sr. Pinto Balsemão: - Dá-me licença?
O Orador: - Tenha a bondade.
O Sr. Pinto Balsemão: - E todos os pormenores relativos à constituição de empresas jornalísticas? Esses não são constitucionais e são regulamentares ...
O Orador: - Desculpe, nós não estamos a discutir os pormenores da constituição fie empresas jornalísticas. Nós estamos a discutir a base que refere a direcção e edição dos periódicos. E neste momento estamos precisamente a discutir o problema, dos requisitos do director ...
O Sr. Pinto Balsemão: - Dá-me licença? É que V. Ex.ª, para refutar que isto seria matéria regulamentar.