O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2732 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 135

enquanto o direito de resposta não o seria, por ser imposição constitucional, citou apenas o direito de resposta ...

O Orador: - Não, não, não é só o direito de resposta.

Eu leio a V. Ex.ª ... É muito simples: V. Ex.ª tem aí a Constituição?

Faça o favor, é o artigo 8.º, § 2.º, e, mais adiante, o artigo 23.º da Constituição. O artigo 8.º, § 2.º, diz: «Leis especiais regularão o livre exercício da expressão do pensamento»; e, mais adiante: «Ficará assegurado aos cidadãos o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou difamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento.» Há, aqui, um imperativo constitucional, e, por outro lado, digamos, a matéria em questão - do direito de resposta, do direito de esclarecimento - reveste-se de melindre excepcional, é da tradição portuguesa estar inserida na legislação, e, portanto, não se pode argumentar com o direito de resposta, de rectificação e esclarecimento, ou de inserção de notas oficiosas, para se dizer que os requisitos para o director não são, efectivamente, matéria regulamentar.

O Sr. Pinto Balsemão: - Dá-me licença?

Só duas pequenas observações. É que eu, em primeiro lugar, argumentei não apenas com o direito de resposta estar regulamentarmente inserto nesta lei, mas também com todo o problema da constituição das empresas jornalísticas - que também é matéria regulamentar e também está na lei de imprensa ...

O Orador: - Peço desculpa a V. Ex.ª, mas essa não é matéria regulamentar, é lídima matéria das bases gerais, que esta Assembleia tinha de invocar, porque a constituição das empresas insere-se nas garantias da liberdade de imprensa. (Base IX, já aprovada, e bases XXVI e XXVII, a discutir.) Se não fixarmos o regime de constituição das empresas e não estabelecermos todo aquele enunciado, sobre capital, direcção, administração, etc., evitamos um elemento necessário à garantia da liberdade de imprensa e à conciliação entre os «direitos individuais e o interesse público» decorrente da Constituição e já por nós consagrado na base IX.

Compreende V. Ex.ª a nuance em que nós divergimos ...

O Sr. Pinto Balsemão: - Compreendo perfeitamente. Mas eu, por um lado, entendo que as qualificações do director também são uma garantia de liberdade de imprensa, e, por outro lado, recorrendo ao argumento de V. Ex.ª do imperativo constitucional, chamo a atenção para o mesmo artigo 23.º, em que se diz que: «lei especial regulará os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo». Portanto, se a lei especial, que julgo ser esta - a lei de imprensa, que estamos a discutir -, definirá os direitos e os deveres dos profissionais, visto que o director é um profissional, não há razão para na lei de imprensa não ...

O Orador: - Mas, perdão, nós não estamos a falar em direitos e deveres, Sr. Deputado Pinto Balsemão, estamos a falar em requisitos.

V. Ex.ª compreende que a expressão «direitos e deveres», dentro da economia desta lei, tem um sentido; «requisitos» é coisa distinta e regulamentar. De outra maneira mão nos entendemos, porque divergimos até no próprio sentido das palavras ...

O Sr. Presidente: - Peço a VV. Ex.ªs o favor de não perderem o vosso tempo na discussão do cabimento da matéria regulamentar, porque é de há muito tempo líquido que o facto de ser mais pormenorizado do que exigiria o carácter essencial da base do regime jurídico não retira constitucionalidade a um preceito de lei.

Portanto, parece-me ocioso e, talvez, fora da ordem levantar uma discussão longa sobre o cabimento de quaisquer disposições submetidas à Assembleia com o argumento de que são regulamentares.

O Orador: - V. Ex.ª relevar-me-á porque, estando no uso da palavra, nada mais fiz que responder a uma objecção antes levantada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

E isso que eu peço a V. Ex.ª me releve.

Mas continuando, Sr. Presidente, no desenvolvimento das minhas considerações. A comissão entendeu que não deveria deixar enumerados no texto da base em discussão os requisitos exigidos para se ser director de um jornal, mas remeteu-os para a lei regulamentar.

Por outro lado, e mudando de agulha. Acho aliciante, Sr. Presidente, toda a doutrina que o Sr. Deputado Pinto Balsemão expôs sobre os aditamentos a esta base. Doutrina aliciante, mas que reputo de momento impraticável entre nós. Nada impede, aliás, os directores de constituírem conselhos de redacção, e já neste momento existe, que eu saiba, pelo menos, um exemplo no nosso país. Mas a iniciativa foi do director.

Concordamos todos com a defesa da liberdade de imprensa, mas também há que salvaguardar a liberdade dos directores, aos quais nesta lei impomos obrigações, incriminações e responsabilidades demasiado pesadas.

Por outro lado, nada obsta a que se criem conselhos de redacção, só não é necessário que decorram de uma imperativa cominação legal. Tenho aqui presente, aliás, um número da revista Esprit, de Fevereiro de 1971, em que se refere precisamente a criação do conselho de redacção do jornal Le Monde e donde ressalta com toda a clareza que surgiu de um acordo entre o director e os seus redactores, com uma competência puramente consultiva sobre problemas que «digam respeito aos redactores» (p. 364, «Lê capitalisme de presse en question»). Não surgiu este conselho de redacção de nenhuma imposição legal, mas sim da própria vida vivida dentro do jornal.

O Sr. Montalvão Machado: - Suponho que uma vez, mais haverá que dizer duas palavras apenas mo intuito de indispensável clareza.

Como o Sr. Presidente dizia há pouco, não há nada no domínio das coisas jurídicas que permita distinguir aquilo que é propriamente lei daquilo que é regulamentar, no exacto paralelismo de que não há nada que permita distinguir aquilo que é essencialmente constitucional daquilo que é simplesmente legal.

Quando se insere num texto constitucional uma disposição que não é propriamente de direito político, quer-se dar solenidade constitucional a esse princípio ou a essa norma. Inserir no texto da lei, em exacto paralelismo, determinada disposição que pode acoimar-se de regulamentar quer dar-se a essa norma a solenidade daquilo que é propriamente legal. E nesta Casa demasiadas vezes se tem abdicado em favor de eventual regulamento, com prejuízo manifestado daquilo que devia ter a solenidade e a segurança da própria lei.

Vozes: - Muito bem!