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2746 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

O Orador: - Não faço ideia ...

Como estava dizendo, a base XXII trata de publicações periódicas, que tem do ser entregues no inicio da distribuição, e trata de publicações não periódicas, cuja entrega tem de ser feita três dias antes. Há, portanto, nestas disposições, três espécies de publicações: os impressos avulsos, que foram tratados na base X; as publicações periódicas, e as publicações não periódicas. São coisas distintas.

O Sr. Pinto Balsemão: - Antes de mais, concedo o meu pleno apoio à redacção do n.º 1 da base XXII proposta pelo Sr. Deputado Feres Claro, à qual darei o meu voto.

Quanto à alteração que proponho para o n.º 4 desta base XXII, queria chamar a atenção de VV. Ex.ªs para o seguinte: tanto o projecto como a proposta e, mais tarde, o contraprojecto da Câmara Corporativa parecem preocupar-se mais com a imprensa periódica do que com a imprensa não periódica ou imitaria. Na verdade, quando se fala em lei de imprensa, a tendência é para pensar mais em jornais do que em livros.

Convém, no entanto, não esquecer que a lei que se está discutindo e aprovando se dirige aos doas tipos de publicação. Por isso mesmo não compreendo porque razões a comissão eventual, no n.º 4 da sua base XXII, vem propor, para as publicações não periódicas que versem, assuntos de carácter político, económico ou social, regime ainda mais apertado do que o sugerido pela própria proposital governamental. Se a lei em discussão visa, melhor ou pior, assegurar a liberdade de imprecisa, paira que obrigar a entrega de um exemplar das publicações referidas até tiros dias omites daquele em que são postas a circular, alterando, assim, a intenção governamental de obrigar a essa entrega apenas no próprio dia em que serão postas a circular?

A resposta a esta pergunta afigura-se-me muito difícil. A não ser que a comissão eventual, por sua própria iniciativa, pretenda instituir, para as publicações não periódicas, regime diferente do sugerido para as publicações periódicas e em qualquer caso, semelhante ou pior do que o actualmente em vigor.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Meneses Falcão: - Eu pedi a palavra com o objectivo de apoiar, e na linha de pensamento que se deduz pelo facto de subscrever a proposta de alteração, a exposição já aqui feita pelo Sr. Deputado Peres Claro, aliás com muita clareza, com profundidade e perfeitamente em concordância com I atenção que ele dispensou logo de início a esta proposta de alteração.

É certo que surgiu aqui uma pergunta atrapalhante. A objecção feita pelo Sr. Deputado Cunha Araújo é pertinente: nos concelhos de 3.ª classe, que é o mesmo que dizer naqueles concelhos onde o presidente da câmara é quase a autoridade administrativa única, quem é que ficaria encarregado dessa missão, que nós, na nossa proposta, pretendemos que não seja do presidente da câmara?

Eu creio que a pergunta tem também resposta.

O presidente da câmara é, como todos o sabemos, o delegado da autoridade administrativa distrital; como autoridade policial, é também representante do governador civil. Pois o Sr. Governador Civil, como acontece com muitos outros casos, pode delegar noutra autoridade qualquer as suas funções. Isso acontece, por exemplo, a propósito do recenseamento eleitoral, por que é que não há-de o Sr. Governador Civil delegar noutra entidade qualquer o exercício das funções respeitantes ao visto que há-de ser posto no jornal?

Todos nós sabemos que o presidente da câmara tem muito que fazer, tem muitas atribuições e muitas delas vão colidir com as relações que há-de ter e que hão-de ser as melhores com toda a população. Se ao presidente da câmara for também incumbida a missão de vigiar o jornal, de estar a interferir directa ou indirectamente nessas pequeninas contendas, vamos trazer para cima dele mais uma série de problemas de que ele dificilmente se liberta. Por isso mesmo mantenho a posição que comecei por afirmar: incondicional apoio à posição do Sr. Deputado Peres Claro e uma sugestão que virá ao encontro da dúvida levantada pelo Sr. Deputado Cunha Araújo.

O Sr. Júlio Evangelista: - Um breve apontamento.

As considerações que acabo de ouvir não conseguiram abalar a minha convicção de que o texto proposto pela comissão eventual corresponde e satisfaz até a algumas das dúvidas aqui postas.

Estabelecem-se dois regimes: um para a imprensa periódica e outro para a imprensa não periódica, em matéria de apresentação.

A comissão eventual entendeu que devia desonerar a imprensa periódica da obrigatoriedade daquela célebre e muito falada meia hora de antecedência para entrega dos jornais à autoridade administrativa competente. Aceitou esta desoneração, porque, além de inútil, criava mil e uma dificuldades na vida das empresas jornalísticas e na vida dos jornais. Portanto, foi-se para a solução que está consagrada no n.º 1 da base em discussão: «Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a designar, no próprio dia em que for feita a publicação e no inicio da distribuição» ... Deixou de ser meia hora antes da distribuição.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª está a falar da imprensa periódica diária ou da não diária?

O Orador: - Eu vou já chegar às dúvidas de V. Ex.ª; se aguardar um pouco, lá chegarei.

Atendida esta preocupação de corresponder às dificuldades naturais da imprensa periódica, consagra-se um regime diverso para a imprensa não periódica, o que também se compreende, e que está contido no n.º 4: «O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.» Já não se trata de autoridade administrativa; é um regime diferente. Porquê até três dias antes daquele em que seja posta a circular? As razões que levaram a comissão eventual a abolir a meia hora para a imprensa periódica, não se justificam para as publicações não periódicas, até pela latitude e pelo tempo de que essas publicações e os seus editores dispõem para a sua apresentação. Esta a razão justificativa da diferença de regimes. Por isso mesmo a comissão eventual alterou o texto da proposta e do parecer substituindo «no próprio dia em que seja posta a circular» por esta outra expressão: «até três dias antes ...».

As razões justificativas da abolição daquele condicionalismo especial não subsistem. Este o primeiro ponto.

Segundo ponto: A expressão «autoridade administrativa» é suficientemente flexível na sua letra e no seu espírito para permitir uma interpretação desta expressão, que consta do n.º 1 da base XXII, em termos que não