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4 DE AGOSTO DE 1971 2741

5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à, indemnização pelos danos causados.

BASE XX

(Recusa de inserção de resposta)

1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.

3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

Propomos que à base XX sejam aditados os n.ºs 4 e 5, com a seguinte redacção:

4. Independentemente da responsabilidade civil a que houver lugar, o director do periódico que não acatar a decisão do tribunal que ordene a publicação da resposta responderá pelo crime de desobediência qualificada.

5. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que à base XX seja aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não haverá recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

BASE XXI

(Direito de esclarecimento)

1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que:

a) Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII.

2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.

4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por carta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

O Sr. Presidente: - Em suma, estão perante VV. Ex.ªs para discussão três bases do texto da nossa comissão eventual, base XIX, relativa ao direito de resposta, base XX, relativa à recusa de inserção de resposta, e base XXI, relativa ao direito de esclarecimento, e duas propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão, uma datada de 30 de Julho, propondo o aditamento de dois números, 4 e 5, à base XX, e outra datada de 3 de Agosto, propondo o aditamento de apenas um n.º 4 à mesma base XX, é de esperar que o Sr. Deputado Pinto Balsemão queira esclarecer a Assembleia sobre esta ambiguidade.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Ia precisamente pedir a palavra para dar explicações à Assembleia e para fazer um requerimento.

As explicações são fáceis. Quando apresentei a proposta de 30 de Julho nela apareciam dois números, pois não tinha reparado que na base XXXV do texto da comissão se previa o crime de desobediência qualificada para o caso do n.º 4 deste texto. Por isso mesmo, hoje apresentei uma segunda proposta em que me limito a propor o acrescento de um só número - o n.º 4, ex-n.º 5 - referente à tramitação judicial no caso de recusa de direito de resposta.

Assim, pedia autorização - este é o requerimento - para retirar a primeira proposta, ou seja a de 30 de Julho, ficando apenas em discussão a de 3 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Ouvido o requerimento do Sr. Deputado Pinto Balsemão, consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada da sua proposta, datada de 30 de Julho e tendo como objectivo o aditamento à base XX de dois novos n.ºs 4 e 5.

Submetido à votação, foi autorizada a retirada da proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão datada de 30 de Julho último.