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4 DE AGOSTO DE 1971 2743

Portanto, é exactamente na defesa da economia, diga-mos assim, das publicações não periódicas que se adoptou essa formulação.

Há ainda a notar que se acrescentou, de acordo com a sugestão da Câmara Corporativa, o n.º 5, que não estava na proposta: «o direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados».

Na proposta de lei estava exactamente o contrário; parece-me duvidoso que pudesse manter-se essa formulação, até porque era contrária à Constituição, porque no artigo 8.º, § 2.º, a Constituição diz expressamente: «sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado ma lei».

Por essa simples razão, mas também porque se justifica, é que independentemente do uso do direito de resposta possa ser instaurado o procedimento criminal pelo facto da publicação.

Há ainda outro aspecto que tem importância: no n.º 2 substitui-se o prazo de seis mesas, que vem na proposta, por trinta dias, a contar da publicação ou daquele em que chegue ao conhecimento do interessado. Também tem importância, mas de qualquer maneira o prazo é restringido de seis meses para trinta dias.

Posto isto, passemos à apreciação sumária da base seguinte. Nela se contempla a recusa da inserção de resposta.

Pretendeu-se que o texto da proposta de lei deveria ser reformulado nomeadamente quanto ao n.º 3: «A publicação da resposta só poderá ser recusada quando não tiver relação com o que houver sido publicado.» É evidente, mas observo que não é isento de dificuldades na prática. Todos sabemos bem o calor que nestas polémicas se revela e a tendência natural para responder fora do tom, mas não há dúvida de que fora esse aspecto de aplicação prática, e que os tribunais chamados a resolver certamente terão dificuldades para distinguir, esta norma se impõe.

No texto do projecto, artigo 9.º, usava-se uma outra expressão de conteúdo completamente diferente: «se contivesse expressões desprimorosas». A Câmara Corporativa afasta, e com fundamento sério, esta formulação do projecto, dizendo até que será difícil afastar as expressões desprimorosas numa resposta deste tipo, até porque o sujeito agravado porventura em factos apontados que sejam mentirosos tem de dizer que o são e nem todos, acrescento eu, têm a subtileza de espírito e a serenidade suficientes para responder num tom muito cortês em coisas destas. Eu lembro-me da truculência polémica, já não digo de José Agostinho Macedo, digo de Fialho de Almeida, digo do inesquecível Homem Cristo.

A fórmula usada parece a mais razoável: «pelo conteúdo seja proibido nos termos dia lei».

Agora quanto à extensão, entendeu-se dever acrescentar, de acordo com a Câmara Corporativa, que a extensão da resposta pudesse ir além, desde que o interessado se prontifique a pagar o excedente pelo preço das tabelas ou o preço do Diário do Governo. Esta extensão da resposta é justificada inteiramente.

Por último, diz-se que, «se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação». Parece que deve ser assim e ninguém o discute nem mesmo os autores do projecto e agora da proposta, o Sr. Deputado Pinto Balsemão.

No entanto, afigura-se-me que essa fórmula chega e circunscreve-se a princípios gerais. O resto é uma norma processual inanida que estabelece prazos para aquilo que se chama contestação e que o nosso colega Cunha Araújo entendeu que devia chamar-se resposta.

De qualquer maneira, são normas de processo que não estão (salvo o devido respeito e a muita simpatia pelo Sr. Deputado Francisco Balsemão) adequados ao texto de uma lei de bases.

Já foi afastado o n.º 4, e o certo é que não tinha justificação, porque está no artigo 35.º

Ora, posto isto, vamos apontar apenas o n.º 3, que a Câmara Corporativa contemplou, de o periódico deixar de se publicar por qualquer motivo. E então no caso de decisão do tribunal, a resposta será publicada, em um dos periódicos de maior circulação da localidade. Parece que se justifica inteiramente.

E, por último ainda, sobre o direito de esclarecimento, vamos ver se consigo explicá-lo em poucas palavras.

Enquanto uma injúria directa ou um agravo directo podem logo deflagrar a resposta, pode ainda ter de haver um processo preliminar de identificação quando a alusão não é clara ou é imprecisa, e então o pretenso atingido tem direito de solicitar ao director da publicação que diga se é com ele.

Usa-se aqui a fórmula de requerer - isto a título pessoal, e não em nome da comissão -; causou-me um certo embaraço a palavra «requerer», pois não está dentro das nossas normas requerer ao director do jornal. No entanto, as duas fórmulas que encontrei não serviam. Exigir, era de mais, solicitar; era de menos, e não encantoei - confesso - uma fórmula adequada para substituir o «requerer». Portanto, está certo.

Acrescentou-se ainda a palavra «inequivocamente» na alínea a), que pareceu necessária, e o resto da formulação contém-se na proposta de uma maneira geral ou com as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa.

Chamo a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para o facto de a alínea b) ter um lapso. Não se trata da base XVIII, mas da base XIX, que também foi ampliada de cinquenta para cem linhas, ampliada a extensão do requerimento da publicação por se ter entendido que cinquenta linhas seria demasiado pouco, como estava no texto da proposta, e, tal como a Câmara Corporativa, ampliou-se para cem linhas.

Posto isto, e agradecendo a possível atenção da Câmara, a possível, mas circunstâncias em que ela trabalha, limitar-me-ei a dizer que não foi por espontânea ideia que expliquei isto tão amiudadamente.

E que compete à comissão eventual, através de quaisquer dos seus membros, explicar o melhor que possa o articulado em discussão.

Muito obrigado.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pinto Balsemão: - Pedi a palavra para uma intervenção muito curta, Sr. Presidente. Era apenas para dizer que muito apreciei a intervenção do Sr. Deputado Alberto Meireles, que foi clara, que foi tão breve quanto possível e que deu a todas as pessoas que não puderam tomar parte nos trabalhos da comissão eventual uma ideia suficientemente esclarecedora do que por lá se passou e da intenção da comissão ao apresentar este conjunto de preceitos.

Devo dizer que adiro inteiramente a esse mesmo conjunto de preceitos, mas que mantenho, porque me parece continuar a ser importante, o aditamento. Isto porque não entendo que seja uma norma processual pequena, como o Sr. Deputado Alberto Meireles a qualificou, e repito - parece-me da maior importância que na lei de imprensa, como já se fazia no Decreto n.º 12 008, actualmente em vigor, sejam definidos prazos muito mais curtos que os normais para as pessoas contestarem (ou respon-