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5 DE AGOSTO DE 1971 2761

3. Entende-se que a aprovação é dada se a comissão se não pronunciar no prazo de vinte e quatro horas.

4. A infracção do disposto neste artigo determina a aplicação das sanções previstas no artigo 15.º, além da responsabilidade criminal exigível do seu autor.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Coerente com a opinião que expendi a respeito do exame prévio, quando apreciei a lei de imprensa na generalidade, e cônscio de que não há leis imutáveis e da política de liberalização cautelosa, mas efectiva, do Governo, como também então referi, devo afirmar agora que me custa a crer que, nas graves circunstâncias em que o País se encontra, alguém possa aceitar, sem sequer me passar pela ideia fazer quaisquer críticas a quem é tão português como eu, que se possa pôr em dúvida a necessidade imperiosa do exame prévio nos termos e precauções apresentados pelo Governo, dado o estado de guerra subversiva que somos forçados a confrontar em África, que nos obriga a um esforço militar e a sacrifícios de todas as espécies, sem par nos longos oito séculos de existência da Nação, com repercussões irrefutáveis em todos os seus territórios, designadamente no continente.

Lembro que jamais Portugal teve em armas efectivos de longe comparáveis aos actuais; que nos fazem guerra, pois apoiam despudoradamente a subversão - género de guerra usando armas convencionais, como já aqui o declarei, que é o mais insidioso e destruidor, moral e materialmente -, vários países com fronteiras comuns com as nossas províncias africanas. São eles o Senegal, a República da Guiné, os Gongos Brazzaville e Kinshasa, a Zâmbia e a Tanzânia, sem falar nos países afastados que apoiam e instigam, incrível e criminosamente, aqueles que indiquei e, sobretudo, os famigerados movimentos ditos de libertação.

Noutras épocas, não muito afastadas, há meia dúzia de dezenas de anos atrás, tais atitudes e agressões implicariam uma imediata declaração de guerra, com o apoio geral das nações civilizadas.

E o nosso poder militar teria permitido esmagar sem dúvida, um a um, à medida que se foram desmascarando, adversários que, aliás, nem consistência nacional possuem.

E como a penosa situação que enfrentamos, apesar do vigor do denodo e do patriotismo que são características ímpares da gente lusa, não permite enxergar fim próximo para ela, antes parece que este «mundo cão», no seu desvario de loucos ou psicopatas, se apostou em se congregar contra quem só tem como objectivo ser fiel aos sãos princípios que informam a Nação e defender as populações que crêem na seriedade da nossa palavra e nesses sãos princípios, em que se dá o lugar a que têm direito aos valores humanos, como não se vislumbra fim próximo para essa difícil situação, dizia, penso que esta base, acautelados como o foram pelo Governo excessos que a possível evolução dos acontecimentos permitiria até esquecer, não deveria consentir uma voz discordante nesta Assembleia, porque esta representa a voz da Nação inteira. Deus nos ilumine, pois!

Finalizo prestando ao Sr. Deputado Dr. Pinto Balsemão a minha homenagem de muito apreço e reconhecendo sinceramente a elegância, a cortesia, a dignidade, a calma e a convicção com que defende o seu projecto de lei através de laboriosas propostas que põem à prova a sua robusta inteligência e a sua espantosa capacidade de trabalho.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Queria começar por agradecer ao Sr. Deputado Roboredo e Silva as palavras tão simpáticas que me dirigiu, fruto de uma amizade recíproca e que por isso mesmo não correspondem à verdade, mas que eu sei resultar dessa amizade.

Todos estamos de acordo em que a liberdade de imprensa deve ter limites. Esses limites podem constituir limitações «permanentes» ao exercício da liberdade de expressão do pensamento através da imprensa e podem, por outro lado, ser «conjunturais», ou seja, só se tornarem aplicáveis em determinadas circunstâncias.

Num caso e noutro, penso que os limites em discussão devem ser bem definidos, de modo a poderem ser conhecidos pelos cidadãos que eventualmente os infrinjam e pelas autoridades que tenham de decidir sobre a sua eventual infracção.

Por mais excepcional que se queira afirmar, o possível estabelecimento do exame prévio, não há dúvida de que este como limite à Uberdade de informação é apresentado com carácter extremamente vago e impreciso. Esta é a minha primeira objecção, por uma questão de princípio, quanto à necessidade de concretização dos limites de liberdade de imprensa, relativamente ao regime de exame prévio.

Por outro lado, não há dúvida de que, constitucionalmente, poderão, nos casos em que sejam decretados o estado de sítio ou de emergência, ser restringidas as liberdades e garantias individuais, entre as quais a de livre expressão do pensamento. Não se compreende, por isso, a criação de uma terceira figura, independente da declaração de estado de sítio ou de emergência, determinante da instituição do regime de exame prévio. Acresce que o exame prévio se destina a impedir a publicação de matérias abrangidas na base XIII, as quais, além de inquietantemente vagas (não vale a pena voltar a referir expressões como «o respeito pelas instituições», «defesa do bem comum», etc.), são já, mal ou bem, limites gerais do uso da imprensa. Finalmente, deve referir-se que, politicamente, a inserção desta base na proposta governamental - base integralmente adoptada pela comissão eventual - tem sido interpretada como a concessão ao Governo da possibilidade de «reinstaurar a censura quando o entenda».

Assinale-se, por exemplo, o comentário a esta proposta do Sindicato Nacional dos Jornalistas:

E cabe aqui pôr a dúvida: se perante formas de subversão permanentes não estaremos perante estados de subversão permanentes e, em consequência, sob a alçada de um regime de censura permanente.

Todos estes motivos levaram a propor a substituição da base XXVIII do texto da comissão eventual por uma outra em que, muito concretamente, venha a estabelecer-se o regime de censura prévia para as notícias de carácter militar, enquanto perdurar a guerra nas províncias ultramarinas. Ao contrário do preceito que visa estabelecer o regime de exame prévio, a base proposta define rigorosamente os casos em que se justifica a tomada de conhecimento a priori, pelo departamento competente, de determinadas notícias.