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2792-(20) DIÁRIO DÁS SESSÕES N.° 138

QUADRO XXIII

Despesas orçamentais no 1.° semestre de 1970 e de 1971 (a)

(Milhares de contos)

[Ver quadro na imagem]

Designação 1.º semestreVariação

1970 1971 Milhares de contosPercentagem

Dívida pública

Órgãos superiores do Estado

Serviços de defesa militar e segurança

Serviços de administração civil

1) Funcionamento de serviços

a) De administração geral

b) Sociais

c) Culturais

d) Económicos

2) Investimentos

a) Com fim social

b) Com fim cultural

c) Com fim económico

d) Para funcionamento dos serviços

e) Auxílio financeiro ao ultramar

Total

(a) Autorizações expedidas para pagamento.

Por sua vez, nas despesas de investimento o acréscimo observado proveio, na sua quase totalidade, dos empreendimentos com fim social (+209 800 contos), a que correspondeu uma progressão de 30,3 por cento, e com fim cultural ( + 133 200 contos), em que a taxa obtida atingiu, relativamente ao 1.° semestre de 1970, o elevado valor de 60,4 por cento.

IV

A proposta de lei de autorização para 1972

1 — Autorização geral

43. Em conformidade com o imperativo constante da primeira parte do n.º 4.° do artigo 91.° da Constituição Política, formula-se no artigo 1.° da presente proposta de lei a autorização geral que facultará ao Governo a obtenção dos recursos indispensáveis à prossecução da sua política de administração financeira e a sua aplicação na cobertura das despesas que venham a ser previstas no Orçamento Geral do Estado.

Esta disposição traduz o princípio da necessidade de estrita conformação legal da actuação financeira do Governo, achando-se a sua fundamentação já suficientemente exposta em relatórios que acompanharam propostas de lei de meios anteriores.

44. No artigo 2.° estende-se a autorização geral aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado.

A redacção deste artigo coincide completamente com a adoptada no correspondente preceito da Lei de Meios em vigor, pelo que se torna dispensável reeditar aqui a sua justificação.

2 — Orientação geral da política económica e financeira

45. Embora a lei de autorização das receitas e despesas seja, por sua própria natureza, o quadro da actuação financeira anual do Estado, impõe-se inserir essa actuação no plano mais vasto da política económica e financeira que por aquela será servida e expressa. Daí manter-se na presente proposta de lei o procedimento seguido nos últimos anos, enunciando-se um conjunto articulado de providências que, atentos os condicionalismos de curto prazo, se pensa corresponderem às exigências do processo de desenvolvimento por que se orienta a política económico--financeira global. Nesses termos, a presente proposta de lei procura definir a política económica e financeira a executar durante o próximo ano, na prossecução dos objectivos fixados no 111 Plano de Fomento e no esforço de solução dos problemas conjunturais detectados.

Ora, considerando a evolução recente da economia portuguesa, as perspectivas económicas a curto prazo e os aspectos da política de desenvolvimento económico que merecem presentemente ênfase especial, parece que os objectivos fundamentais que devem presidir à elaboração e aplicação da política económica e financeira em 1972 são os seguintes:

Expansão da actividade económica, em conjugação com a estabilidade relativa dos preços e em coordenação com o esforço de defesa.

Elevado ritmo do investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais;

Prosseguimento das transformações estruturais e institucionais da economia.

Estes objectivos derivam dos principais problemas que se põem à política conjuntural, os quais foram assinalados nas análises sobre a conjuntura económica e as suas pers-