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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.° 140 ANO DE 1971 29 DE NOVEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

X LEGISLATURA

PARECER N.° 31/X

Proposta de lei n.º 16/X

Autorização das receitas e despesas para 1972

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 16/X, elaborada pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1972, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António Osório de Castro e Arnaldo Pinheiro Torres, sob -a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.°

Introdução

1. Prosseguindo a orientação já de há muito consagrada, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 é precedida de um relatório no qual se observam e comentam os aspectos principais da recente conjuntura económica internacional e, bem assim, os da situação económico-financeira no território europeu de Portugal, referindo, especialmente, os de maior significado do ponto de vista dia actividade específica do Estado, ou seja, os que assumem maior importância para a definição de providências político-económicas, particularmente de política fiscal e da efectivação de despesas correntes em bens e serviços e de despesas de capital. Aliás, uma vez que se manteve, nessa proposta de lei, a estrutura fundamental das leis precedentes, justificava-se inteiramente a apresentação de um relatório com o objecto mencionado. E isto, muito embora o Governo não houvesse ainda podido submeter, num único projecto de diploma, as bases de toda a política económica, monetária e financeira conjuntural, conforme já foi anunciado como objectivo a atingir em próximo futuro e relativamente ao qual a Câmara se pronunciou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para o ano em curso l.

2. Pena é, por outro lado, que no aludido relatório se não incluíssem ainda referências suficientemente pormenorizadas sobre a evolução recente das actividades económicas das províncias ultramarinas, designadamente a respeito das dimensões e dos principais factores dos desequilíbrios ide pagamentos externos acusados por algumas delas. De facto, e repetindo os termos usados naquele parecer sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971, «atendendo aos reflexos que no agregado metropolitano tem a 'evolução das actividades nas províncias ultramarinas, consequentes não só da inter-

1 In Actas da Câmara Corporativa, n.º 59, de 28 de Novembro de 1970.

XII. 1971