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20 DE DEZEMBRO DE 1971 3002-(3)

Art. 16.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem.

Art. 17.° Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:

a) Saúde pública;

b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação;

c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;

d) Bem-estar das populações rurais;

e) Habitação social.

Art. 18.° De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano' de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território.

Art. 19.° — 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:

a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento;

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;

c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.

VI

Política económica sectorial

Art. 20.° Com o propósito de criar as condições requeridas pela inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia nacional, o Governo actuará no sentido de:

a) Apressar a adaptação das estruturas agrárias de modo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo;

b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica;

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;

d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatível com a prossecução da política definida no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio;

e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com programas a elaborar;

f) Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programas de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;

g) Compatibilizar com a política definida nas alíneas anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordine a política respeitante ás indústrias alimentares.

Art. 21.° A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das indústrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuflei antes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente;

b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico;

c) Incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos;.

d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial ;