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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES SUPLEMENTO AO N.° 148

ANO DE 1971 20 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas para 1972

Autorização geral

Artigo 1.° E o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis., e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

II

Orientação geral da política económica e financeira

Art. 3.° A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Estimular o processo de expansão da economia com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, e procurando promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar os factores da procura interna, de modo a contrariar pressões inflacionistas e a manter a solvabilidade externa, da moeda;

ò) Promover e apoiar um ritmo elevado de investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais., nomeadamente por uma acção programada a que se assegurem os meios financeiros indispensáveis e que tenha em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia da Nação;

c) Incentivar e apoiar as transformações estruturais e institucionais da economia, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.

III

Política orçamental

Art. 4.° As despesas dos ‘diversos sectores do Orçamento Geral do Estado, para 1972 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade ter

3. XII. 1971