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3002-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 148

e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processos das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;

f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional.

Art. 22.° A política do Governo relativa ao sector comercial será baseada, durante o ano de 1972, fundamentalmente, sobre as actuações seguintes:

a) Continuação do alargamento e modernização da rede de infra-estruturas, de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, de produção nacional ou importados;

6) Aplicação de medidas tendentes a reforçar o combate ás 'altas de preços, nomeadamente através da reestruturação de circuitos de distribuição, da realização de importações regularizadoras e da disciplina directa idos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;

c) Publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor, a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos, a preservar a saúde pública e a proteger o interesse da economia nacional no exercício das actividades de distribuição;

d) Desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, através da concretização de esquemas integrados de apoios à colocação em mercados externos dos produtos de sectores definidos como prioritários, da melhor adequação dos esforços de promoção a realizar ás efectivas potencialidades reconhecidas em cada mercado e da atribuição de incentivos ao aumento da dimensão e ao aperfeiçoamento da estrutura das entidades exportadoras.

VII

Política monetária, cambial e financeira

Art. 23.° — 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial, definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro.

2. De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará designadamente no sentido de:

a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do respectivo mercado, especialmente das bolsas de valores;

b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;

c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;

d) Apoiar e orientar as instituições de crédito com visita a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição dia liquidez do sistema económico nacional;

e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

VIII

Providências sobre o funcionalismo

Art. 24.° — 1. Entrarão em vigor, no ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência.

2. Proceder-se-á igualmente à revisão da legislação respeitante ao abono de família e ás pensões de preço de sangue e outras.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção 'dai Assembleia Nacional, 17 de Dezembro de 1971.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Henrique Veiga de Macedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Rafael Ávila de Azevedo.

Imprensa Nacional

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