23 DE FEVEREIRO DE 1972 3214-(27)
Virá depois a idoneidade da própria iniciativa privada para se ater a linhas de actuação Dão muito divergentes do interesse geral: e aqui pesarão sobretudo a mentalidade dos investidores e o bom critério das entidades financiadoras. Finalmente, a "capacidade produtiva" da máquina de condicionamento, relativamente ao volume (e à delicadeza) das tarefas que lhe cometam: pois, se saturada ou excedido, a sua capacidade efectiva, pouco se ganharia com uma ampliação do condicionamento, mesmo quando a situação de dado sector teoricamente a aconselhasse.
62. A correcta definição do âmbito material do condicionamento dependerá fundamentalmente dos precisos objectivos que se deseje e BB julgue viável prosseguir através dele: o saneamento estrutural deste sector, a reconversão daquele, n modernização de um terceiro, podem exigir que aqui se condicione a caiação ou ampliação de unidades, além a substituição de equipamentos; a excessiva congestão de certas áreas pode aconselhar que se limitem os deslocações espaciais das unidades existentes ou a mesma implantação de novas unidades.
E sobre isto se poderiam repetir, mutatis mutandis, as considerações feitos no inúmero anterior.
63. Aspecto não menos importante é o das modalidades de actuação do condicionamento.
No limite - e tem sido a prática enfare nós dominante - este pode fazer-se em termos casuísticos e discricionários: cada pretensão individualmente valorada e decidida por directa referência ao interesse geral, que não a critérios formais definidos e explicitados pela Administração.
Noutros casos - o que entre nós se tem chamado "condicionamento técnico" - formulam-se regras gerais que tomam a autorização dependente da verificação de certos requisitos dimensionais, técnicos ou estruturais, e que mais ou meãos vinculam a Administração: despachos internos para orientação dos serviços (que reflexamente também esclarecem a iniciativa privada) ou dispositivos regulamentares com incidências em matéria de condicionamento.
De qualquer modo, por esta via se atenua (ou mesmo se elimina) a discricionaridade das decisões com as hipotecas que ela faz pesar sobre a iniciativa privada; e paralelamente se alivia a máquina do condicionamento. E tudo com indiscutíveis efeitos promocionais, desde que as normas fixadas "correctamente se ajustem as necessidades do sector: pois que expeditamente se previnem actuações indesejáveis, sem coarctar, nem muito empeçar, iniciativas que razoavelmente alinhem com os desígnios da política industrial.
Apenas se acrescenta, nesta linha de explanação, que entre a via discricionária e a pura regulamentação genérica são concebíveis - e utilizadas - fórmulas mistas: ou porque aquela se aplaque a dados sectores e esta última a outros; ou porque se definam padrões mínimos que separem, num mesmo sector, a zona discricionária e a zona das decisões vinculadas.
64. Aceita a Câmara a necessidade do condicionamento: para além das razões extra-económicas que em certos casos o imponham, julga-o mesmo indispensável para acautelar o seguro desenvolvimento da nossa indústria.
Igualmente da esta Câmara - e também aqui em consonância com o parecer subsidiário - inteiro sufrágio à gradual redução da amplitude do condicionamento: porque a indústria vem ganhando em maturidade; porque no projecto se reforçam e articulam outros dispositivos de
orientação do investimento; porque é visível que a razoável eficiência da intervenção directa neste domínio (como noutros) exigiria mecanismos administrativos bem mais complexos e bem maior soma de informação que os que têm servido ao nosso condicionamento.
Base VI
65. Já o Decreto n.° 393/70, de 19 de Agosto, deu largos passos oeste sentido. E a enunciação genérica dos indústrias a que se aplicará o "regime de autorização" (base VI) deixa entrever que minguará ainda o âmbito sectorial do condicionamento e que este progressivamente assumirá o carácter excepcional que há muito se lhe confere nos textos e que melhor condiz com a genuína primazia da iniciativa privada.
A enunciação caracteriológica feita no projecto respeita apenas as indústrias em que o regime de autorização será, de algum modo, condição normal de vida (n.° l da base vi). Mas logo se prevê que outras -estas já não caracterizadas - possam ser-lhe transitoriamente sujeitas por razões conjunturais que aconselhem tal salvaguarda (n.º 3 e 4 da mesma base): graves dificuldades de aprovisionamento ou escoamento, reorganizações ou reconversões em curso.
Ora, no primeiro grupo não caberão todas os industrias que o Decreto n.° 393/70 ainda submete a condicionamento territorial e talvez nem todas as que estão sujeitas a condicionamento nacional (v. g. a fabricação de hormonais, de antibióticos ou de material sensível para fotografia, que o Decreto-Lei n.° 46 666 enquadra neste regime). E se às condições justificativas do condicionamento transitório (n.° 2 dia base vi) não vier a dar-se muito elástica interpretação, é de prever que tudo se traduza em significativa redução no âmbito do condicionamento. Que, aliás, o Governo se compromete a prosseguir "logo que os condições o permitam" (n.º 5 desta base).
66. Relativamente a esta base VI, alvitra o parecer subsidiário várias modificações.
Desde logo, que se incluam no n.º l as duas alíneas do n.° 2. À primeira vista, que as indústrias aí referidas fiquem igualmente passíveis de condicionamento por tempo indefinido - sujeição que o projecto confina às da n.º 1. .
Mas, por outro lado, verifica-se que a secção de Indústria aceita que temporamente se limite esta aplicação: "o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de autorização" (cf. n.° 7 do parecer).
E certo que isto não transparece do texto por ela sugerido, mas a passagem transcrita inequivocamente deixa ver que a discordância se cifra, afinai, ao limite máximo (cinco anos) que o projecto fixa para este condicionamento transitório.
Ora, a verdade é que os condicionalismos previstos neste n.º 2 são, de sua natureza, transitórios. Pois, se numa . qualquer indústria as "dificuldades graves no escoamento dos produtos [. . .] ou abastecimento das matérias-primas essenciais" perduram longamente, exigirão terapêutica de fundo, que não o simples adjutório do condicionamento. No tocante aos "planos de reorganização ou de reconversão", bem convirá que, postos em marcha, se não protelem indefinidamente. E talvez o sector interessado neles se empenhe mais decididamente se souber que a antepara do condicionamento lho faltará em prazo não muito distante.