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23 DE FEVEREIRO DE 1972 3214-(25)

desenvolvimento, de acordo com a estratégia adoptada e de modo que ossos capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

§ 3.° - Meios de promoção industrial

Título III

Capitulo I

Enunciado geral

Base V

53. Fixados, nos dois títulos anteriores, os grandes princípios e os objectivos que norteiam a política industrial, o título III versa agoira, em cinco capítulos, os "meios de promoção": genericamente, os instrumentos e vias de actuação que o Estado se propõe utilizar no fomento e orientação das actividades industriais.

O capítulo I dá, na única base que contém, o enunciado geral destes "meios", depois sucessivamente retomados, com maior desenvolvimento, nos capítulos restantes.

Por esta base o Governo se compromete a definir os regimes de utilização dos vários instrumentos que aí se enumeram e se presume venham a ser o grosso da sua ferramenta político-industrial.

De modo geral, poucas são as reservas que se oferecem a esta simples enunciação.

Preferir-se-ia aligeirar a alínea b), reduzindo-a, na linha dos demais, a simples menção das várias categorias de incentivas, que logo adiante, mas base IX a XIII, são detidamente explicitados; e que ainda serão, por injunção desta base, objecto de ulterior regulamentação.

No tocante ao regime de instalação de parques industriais, a Câmara, antecipando as considerações que a base XIV lhe merecerá, incluiria as autarquias locais entra os possíveis promotores. E em matéria de normas [alínea h)] e na linha da redacção proposto para a base XX, acrescentar-se-iam as "especificações técnicas" respeitantes a produtos ou a processos de fabrico.

54. Por outro lado, será este o momento de ter em conta algumas formas de promoção que oportunamente (n.° 47 supra) se sugeriu fossem removidas do texto proposto para a base anterior e que parecem ter aqui melhor cabimento. E isso valerá ainda para outras providências referidas ma apreciação na generalidade e que, por sua inegável relevância em matéria de fomento industrial, a Câmara entende merecerem expressa menção nesta base: é, (nomeadamente, o caso da investigação e aquisição de novas tecnologias e da disciplina jurídica dos agrupamentos referidos no n.° 6 da base XXV.

Da necessidade de. incentivar a criação e difusão de novas tecnologias já atrás se disse (of. n.° 17 supra); e apenas se acrescentará um aspecto adicional. A nossa indústria depende largamente do exterior, em matéria de inovações produtivas, e são cada vez mais frequentes os acordos tecnológicos com empresas estrangeiras. Ora, haverá de cuidar-se que os tecnologias que importamos, e pagamos, efectivamente valham o que nos custam. Tarefa em que os serviços de 'extensão industrial muito podem ajudar bastantes das nossas empresas, facultando-lhes informação adequada, guiando-as na escolha de parceiros idóneos, assistindo-as na própria elaboração dos contratos em domínio tão melindroso.

Apenas se junta uma breve explicação referente aos agrupamentos, previstos na base XXV como instrumentos de cooperação interempresarial.

O recurso a fórmulas de cooperação ou associação tem sido uma das vias naturalmente usadas para suprir carências da empresa privada nos mais diversos campos de actuação: a investigação e a informação; o aprovisionamento ou a comercialização dos seus produtos; gene ricamente, a obtenção de serviços que possam interessar a uma multiplicidade de empresas e que a conjugação de esforços e de recursos permita obter com as economias de dimensão que as singulares empresas nunca lograriam.

Acresce que tais agrupamentos, se de índole "sectorial" e por isso suficientemente homogéneos, podem volver-se em fecundo instrumento de promoção: preparando e impelindo esquemas de racionalização produtiva (v. g. especialização de fabricos, adopção de normas e controle de qualidade); lançando acções colectivas de formação profissional; em suma, estudando os problemas do sector e orquestrando os esforços necessários a sua solução.

A nossa realidade nacional já conhece agrupamentos deste tipo, sobretudo em ramos da metalurgia e metalo-mecânica. Mas estes agrupamentos abertos, de índole não societária, têm-se organizado, por carência de adequado enquadramento, em moldes de "associação cultural e científica", que obviamente não quadram bem ao seu desígnio fundamental: o desenvolvimento do sector produtivo a que pertencem.

Daí a necessidade de lhes definir um ajustado estatuto jurídico-económico que, além do mais, deverá prever auxílios do Estado as iniciativas do agrupamento - e muitas suo - que possam concorrer para a realização dos objectivos da política industrial.

55. No tocante às alíneas e) e g), sugere a Câmara que se alargue o seu âmbito material. O da primeira, em termos de aludir genericamente às formas de assistência e promoção (em sentido estrito) que convêm ao nosso desenvolvimento industrial e que de largo ultrapassam as modalidades referidas nesta alínea (cf. n.° 18 supra). Quanto à matéria da alínea g), entende-se que, ao lado da colaboração aí referida - e que se julga ser a prevista na alínea g) da base IX e na alínea f) do n.° l da base XXIII -, caberão sem esforço os providências tendentes a incrementar a "mobilidade do factor trabalho", cuja exclusão da base IV se sugeriu aquando do seu exame.

Propor-se-á, ainda, o desdobramento desta base V em dois números: um, respeitando aos "meios de promoção" que primordialmente importará definir; outro, enunciando aqueles em que o problema unais será de efectivação, pois que, em regra, são caminhos que o Governo já vem trilhando e que, por certo, se dispõe a prosseguir com redobrado empenho.

56. Cumpre, finalmente, referir que o parecer subsidiário alvitra que a esta base se acrescente nova alínea. For ela, e na sequência dos compromissos anteriores, o Governo definiria "as relações de trabalho susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social".

O proposto aditamento traduz a preocupação de actualizar a legislação atinente às relações entre entidades patronais e trabalhadores. E dá-lhe a Câmara o seu acordo, com ligeira modificação da fórmula sugerida.

57. Em conclusão, a Câmara propõe a modificação desta base, nos termos seguintes:

BASE V

1. Em conformidade do disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;