O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3214-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 160

que respondem, pela defesa nacional, ou pela agricultura, ou pela formação profissional) nos órgãos de orientação e supervisão que o estatuto do Fundo venha a instituir-lhe.

111. Recomenda-se, em conclusão, que a base XXII fique assim redigida:

BASE XXII

1. (Sem alteração.)

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria c será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

Base XXIII

112. Começa esta base pela enumeração das funções cometidas ao Fundo; e não suscita, neste ponto, qualquer objecção de vulto.

Convirá todavia aclarar, de passagem, a interpretação que se dá a alguns destes textos, para melhor fixação do seu conteúdo.

Assim, quanto à alínea b), tem-se como nela incluídos os planos de "reorganização e reconversão de indústrias" que, para o efeito da concessão de benefícios, devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria (base XVII, n.º 3).

Xá alínea d) afigura-se conveniente que, ao lado das operações de apoio à exportação, se refiram, pelo seu óbvio interesse para os sectores nacionais que produzem bens de equipamento, as vendas no mercado interno (cf. n.ºs 20 e 89 supra).

No tocante aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional, não parece de excluir que o Fundo os promova em colaboração com as próprias empresas (ou com os seus "grupamentos). Alvitra-se, portanto, uma expressão que não repudia essa hipótese; e a adição de operações de reconversão profissional, bem prováveis em períodos de alteração rápida das estruturas industriais.

Finalmente, entende a Câmara que ao Fundo deve competir o fomento e apoio dos agrupamentos resultantes dos acordos de cooperação (n.° 6 da base XXV), especialmente fias actividades promocionais por eles empreendidas. Nesse sentido se recomenda a inserção de nova alínea, contemplando essa importante função.

113. A matéria dos n. °s 2 e 8 desta base tem, no entender da Câmara, natureza vincadamente regulamentar Por isso se sugere a sua remissão para o diploma estatutário do Fundo.

O que daria, vistas as considerações anteriores, a seguinte redacção:

BASE XXIII

Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em beneficio de actividades industriais, do condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

c) (Sem alteração.)

f) Promover, nomeadamente em ligação com o fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

g) Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.

2. (Eliminado.)

3. (Eliminado.)

Base XXIV

114. Contêm, nas suas linhas essenciais, o regime financeiro das actividades do Fundo, traçado nos canónicos termos que usualmente disciplinam a vida financeira das entidades similares. E não põe a Câmara objecções de maior ao que nele se preceitua.

Apenas lhe parece conveniente suprimir uma expressão contida no final do n.° 3. Com efeito, a base XIV dispõe que o "Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais . . .". Logo, nem só a instalação de parques pelo Estado lhe acarretará dispêndios financeiros; estes podem igualmente advir do fomento ou apoio à criação de parques por quaisquer outras entidades. E não parece cabida a restrição em que se traduz, quanto a execução da base XIV, a aludida expressão - "na parte relativa a intervenção supletiva do Estado".

Como se lhe afigura, por último, quo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos se deve cometer também a apreciação das contas do Fundo. Noutros termos, um juízo, a posteriori, das suas actividades e do seu desempenho como órgão fulcral da política industrial.

É esse o sentido do aditamento proposto para o final do n.° 4.

115. O parecer da secção de Indústria alvitra que, no texto do n.° 2, se acrescente outra fórmula, também de restritivo alcance.

No evidente intuito de acautelar o equilíbrio financeiro do Fundo, aí se determina que este só possa contrair empréstimos "destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias a sua amortização". Limitação que o parecer subsidiário entende reforçar com esta precaução suplementar: "mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas."

A intenção subjacente a esta cláusula é, obviamente, a de sofrear os ímpetos empresariais do Estado, para salvaguarda das oportunidades devidas a iniciativa privada. Intenção cuja legitimidade a Câmara sem esforço reconhece; mas cuja reafirmação, neste passo, não se lhe afigura necessária.

Pois, nem o exame das funções atribuídas ao Fundo (base XXIII, n.° 1) nem a natureza dos dispêndios que lhe são consentidos (n.° 3 desta base) deixam adivinhar nesga por onde possa filtrar a possível concorrência do Estado com empresas privadas.

116. Tidas em mente as modificações sugeridas, ficaria a base com esta redacção:

BASE XXIV

1. (Sem alteração.)

2. (Sem alteração.)

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV.