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3214-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 160

cados sem a necessária autorização terão gravidade que justifique o "encerramento da unidade industrial".

Outra modificação sensível ocorre no domínio da competência sancionatória, actualmente em mãos do director-geral dos Serviços Industriais. A sua transferência para o Secretário de Estado (n.° 5 da base) dará maior relevo à punição, acrescendo a sua eficácia preventiva. Mas não sem o inconveniente de suprimir a possibilidade de recurso hierárquico em fase administrativa.

119. Recomenda a Câmara algumas alterações à matéria desta base, e o seu desdobramento em três novas bases, que versariam, sucessivamente, as sanções, as responsabilidades e a competência sancionatória.

No tocante às sanções, sugere-se a fixação de quantitativos mínimos para as multas cominadas nos n.º l e 3 do projecto. E preferir-se-ia dizer expressamente que o "encerramento da unidade industrial" apenas será aplicável a infracções de especial gravidade.

Alvitra-se, por outro lado, a supressão do n.° 6 do projecto, que se crê desnecessário em face do que a lei geral dispõe sobre o concurso de infracções.
E desejar-se-ia ver mencionada, entre as circunstâncias qualificativas da responsabilidade (n.° 4 do projecto), a natureza meramente culposa da infracção, que não será, aliás, infrequente neste domínio.

120. Introduzidas estas modificações, ficaria assim redigido o novo texto:

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos nas alíneas do n.º 3 da base VI, sem autorização, quando exigida, c a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a l 000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, até cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.

4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa, sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.
2. No caso" de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera Culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

121. Já atrás, em sede de generalidade (cf. m.° 29), se teceram algumas considerações sobre a necessária reforma da administração económica.

Aí se inculcou que o melhor apetrechamento da Administração em meios humanos e materiais; a. refundição orgânica dos seus dispositivos, o aperfeiçoamento dos processo" de actuação, se tinham por condição indispensável a eficácia de uma política industrial, que se deseja concretizada em actuações esclarecidas, prontas e eficientes.

Na linha dessas considerações, e consciente desta necessidade, entende a Câmara acentuar a importância que atribui a semelhante reforma, propondo a inserção de nova base com a seguinte redacção:

BASE XXIX

O Governo procederá a reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.

Base XXVII

122. Determina que "a presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias". Ao que o parecer subsidiário propõe se acrescente: "com prévia audiência das corporações interessadas".

Mais uma vez se afirma aqui um empenho de participação da indústria organizada - que igualmente chegou à Câmara por outras vozes autorizadas e representativas - e que a Câmara de modo algum repudia. E mais uma vez se suscite o problema de vincular actos do Governo - neste caso o exercício dos seus poderes regulamentares - à prévia audiência dos entidades corporativas.

Pendeu a Câmara para a solução afirmativa, acolhendo, na redacção que sugere, a modificação proposta pela secção de Indústria:

BASE XXX

(XXVII do projecto)

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.

Base XXVIII

123. Determina a expressa revogação dais Leis n.ºs 2005 e 2052, os dispositivos legais em que fundamentalmente se tem estribado a nossa política industrial.

A secção de Indústria sugere aqui o aditamento de uma nova disposição, pela qual se determine que "os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados".

Os regulamentos de exercício - e só a estes quererá a secção referir-se- abarcam quase duas dezenas de indústrias cuja actividade o Governo entendeu disciplinar, em regra, por exigência de certos requisitos técnicos e dimensionais. Fê-lo quase sempre pela via de decretos regulamentares, formalmente apoiados na Lei n.º 2052