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23 DE FEVEREIRO DE 1972 3214-(9)

d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pêlos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas dias que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.° l pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

4. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;

b) A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício dias actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;

c) A transmissão, n favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.

5. Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

6. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.ºs 4 e 5 deverão ser realizados com observância das normas legais relativas à defesa da concorrência.

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos no n.° 3 da base vi sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a 1000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.° l da, base XIX implica a penda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas perdidas, assim como a reposição dos encargos que este suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.° l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500000$.

4. .Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.° 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.° l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVII

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham, executado ou tomado parte na execução da infracção ou a teimam sancionado.

2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidada verifica-se entre os pessoas referidas no n.° 1.

BASE XXVIII

1. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias atendíveis a natureza de infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

BASE XXIX

A presente lei revoga as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de Í4 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

O Ministro dos Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.