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3512 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

reformados, a posição dos mais antigos foi-se deteriorando e foi-se distanciando cada vez mais da dos seus homólogos mais recentes.

Essa omissão do legislador, decerto involuntária, não podia deixar de criar nos servidores mais idosos um sentimento de frustração, ou, dizemos mesmo, de amargura, nesta última quadra da sua vida, por se sentirem relegados a uma posição de inferioridade perante os seus colegas mais novos.

Estamos certos de que o ajustamento deste estado de coisas será abrangido pelo novo estatuto, que, entre as medidas citadas como mais favoráveis aos beneficiários, não poderá deixar de promover essa justíssima actualização e uniformização de pensões.

Outro caso a considerar neste capítulo é o suscitado pelo Decreto n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que estabelece um subsídio de seis meses de vencimento para as pessoas de família a cargo dos servidores do Estado por morte destes - subsídio esse extensivo aos funcionários nomeados, contratados, assalariados de carácter permanente, militares em reserva, servidores eventuais com mais de seis meses de serviço e os desligados de serviço para efeitos de aposentação.

Incompreensivelmente, porém, são arredados desse direito os aposentados ou reformados a partir da data em que é definida a sua nova situação, apesar de então passarem a receber mensalmente importâncias muito inferiores às que lhe eram pagas quando no activo.

Será justo ou mesmo lógico que, depois de tantos anos com direito a esse benefício destinado precisamente a acudir às famílias numa hora de dor e necessidade, aquela ajuda lhes seja retirada numa fase de mais carência material e ainda quando se torna mais provável a triste separação final?

Não seriam exactamente estas - as famílias dos aposentados e dos reformados - quem em primeiro lugar deveria beneficiar de tal apoio do Estado?

Parece-nos, portanto, sem discussão, que os aposentados e os reformados no ultramar têm toda a razão nestas suas duas justas reivindicações.

Não se trata de privilégios nem de exageradas ambições materiais, mas apenas de um justo anseio à equalização de pensões adentro dos factores "anos de serviço X categoria", bem como à extensão dos benefícios de sobrevivência às suas famílias.

Por isso, qualquer nova legislação que vise uma melhor hermenêutica de aposentação não poderá deixar de sanar estas anomalias, sob o risco de injustiça e de se manterem de pé critérios diferentes para casos idênticos, com todo o cortejo de inconvenientes humanos que daí resultam.

Felizmente que a Lei de Meios para o corrente ano anuncia essa actualização e aperfeiçoamento, e nela também o Governo manifesta a sua preocupação quanto aos problemas morais e sociais em que ficam as famílias dos funcionários por morte destes, sendo de esperar que os novos estatutos venham a extinguir de uma vez para sempre a discriminação a que nos referimos.

A sua publicação é, por esse motivo, aguardada com enorme expectativa e ansiedade em todo o ultramar, na plena confiança de que os mesmos virão consagrar a desejada uniformidade das normas de aposentação dos funcionários públicos e a extensão dos benefícios de sobrevivência às suas famílias - objectivos estes que tão bem se filiam no quadro de justiça do Estado social.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Alberto de Meireles: - Desejaria que as palavras que se me impõem dizer hoje fossem apenas as indispensáveis. Não mais do que um esclarecimento e uma desafronta, afastando desde logo qualquer intuito polémico que não quadra às circunstâncias.

Nem talvez me consentisse coisa diferente o desgaste moral e físico dos dias dolorosos que, longe de Portugal, acabo de viver.

Sr. Presidente: Na sessão de 10 de Março último, em brevíssimo aparte, quis significar ao nosso colega Barreto de Lara a minha discordância com a inserção que fez do problema levantado pelo regime concordatário, no referente à impossibilidade de dissolução dos matrimónios celebrados catolicamente, noutro, que a meu ver, se situava em plano diferente: o da recusa de admissão de filhos ilegítimos num estabelecimento oficial de ensino gerido pelo Ministério do Exército.

No meu entendimento, o regime concordatário era, e é, inteiramente alheio a essa decisão. Isto pela evidente razão de que a Concordata não regula nem estabelece qualquer discriminação quanto aos filhos ilegítimos.

Nem o poderia fazer, além do mais, porque tal ofenderia a consciência católica e seria contrário ao pensamento da Igreja, contido em documentos e textos doutrinários. E como o Deputado Barreto de Lara tivesse afirmado que tal recusa resultava "dos regulamentos", parti naturalmente do princípio de que de simples decisão burocrática se tratava.

Qualificando de "disparate" tal decisão, que julgava "burocrática" em face do afirmado, usei um termo certamente pouco académico, mas que Bluteau define "opinião errónea, absurda", neste caso "acto" - o que se ajustava afinal ao meu juízo sobre o problema.

E na esteira das considerações anteriores do mesmo Deputado sobre o assunto, apoiadas até pelo prestigioso oficial general da Armada Roboredo e Silva, não tive dúvida em afirmar que tal discriminação merecia a nossa repulsa.

E neste contexto que se insere o meu aparte, que embora não tivesse revisto no texto oficial, não rejeito.

Sobre ele incide, na sua totalidade, a Nota dimanada do Gabinete do Ministro do Exército e publicada, ao que agora sei, pela imprensa portuguesa, pois, em relação às opiniões e posições tomadas pelo nosso ilustre colega Barreto de Lara, nela se não contém qualquer comentário dê discordância ou reprovação.

Estes os factos. Passemos à Nota.

Antes de mais, um reparo que julgo pertinente.

Constitui, segundo creio, caso novo sem precedentes na nossa história parlamentar contemporânea que um gabinete ministerial venha discutir através da imprensa juízo ou opinião expendida por um Deputado no exercício do seu mandato.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Rectificação ou esclarecimento de factos, de actividade concreta ou de conclusões deles extraídos, tem sido objecto de publicações ministeriais deste tipo. E nenhuma objecção me parece levantar-se contra esta prática, correcta e, em princípio, útil.

Mas competindo à Assembleia Nacional"vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração" (artigo 91.º, n.º 2) é para mim pelo menos duvidosa a legitimidade deste tipo de intervenção de cada um dos membros do Governo ou dos seus Gabinetes, que não através das vias normais b