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29 DE NOVEMBRO DE 1972 3970-(27)

de 9523 para 12 095 milhões de escudos, acrescia-se apenas para 12 635 milhões no ano transacto. Mas como as receitas escrituradas em receitas extraordinárias, depois da quebra de 4093 para 3022 milhões de escudos entre 1969 e 1970, totalizaram no ano passado 4644 milhões (por efeito, sobretudo, de maior utilização da dívida pública e de saldos de anos económicos findos), o montante de recursos para financiamento de despesas extraordinárias subiu de 13 616 milhões de escudos em 1969 para 15 117 milhões em 1970 e 17 279 milhões em 1971.
Ora, nas despesas extraordinárias, enquanto os encargos com a defesa e segurança aumentavam menos rapidamente em 1971 do que no ano anterior, as verbas destinadas ao financiamento de empreendimentos abrangidos pelo III Plano de Fomento cresciam muito mais sensivelmente e as outras despesas de investimento quase triplicavam. Deste modo, a importância total das despesas extraordinárias passou de 12 600 milhões de escudos em 1969 para 14 102 milhões em 1970 e 16 998 milhões em 1971. E em virtude da evolução dos recursos antes referidos, o saldo final das contas do Estado, que se mantivera um pouco acima de 1000 milhões de escudos em 1969 e 1970, desceu para 281 milhões em 1971.
De salientar, entretanto, que o aludido saldo da conta ordinária se manteve, ao longo de todo o triénio em (referência, bastante acima do montante dos encargos de defesa e segurança, incluídos na despesa extraordinária: o excesso daquele saldo sobre estes encargos aumentou até, entre 1969 e 1970, de 1118 para 2620 milhões de escudos, flectindo depois, no ano passado, para 2501 milhões.

46. Conforme se anotou no relatório da proposta de lei de meios, adoptou-se pela primeira vez na elaboração do Orçamento do Estado para o corrente ano a nova classificação das receitas e despesas estabelecida pelo Decreto--Lei n.° 305/71, de 15 de Julho, «que permitirá de futuro obter sobre as finanças públicas indicadores comparáveis a nível internacional, fornecendo importantes elementos para a gestão financeira do Estado». Mas, nestas circunstâncias, os dados sobre a execução orçamental em 1972 não serão perfeitamente comparáveis com os de contas de exercícios precedentes.
Por esta ressalva, cabe referir, em primeiro lugar, que o crescimento das receitas ordinárias se intensificou entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1971 e 1972 mercê da evolução das cobranças por impostos indirectos e directos. Nos impostos indirectos salientaram-se os acréscimos no imposto de transacções (578,8 milhões do escudos), na taxa de salvação nacional (837,6 milhões), nos direitos de importação (316,3 milhões) e no imposto do selo (189,4 milhões); e nos impostos directos, os maiores aumentos corresponderam ao imposto profissional (242,2 milhões, não obstante a cessação do regime do artigo 24.° do Código deste imposto quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa), à sisa (218,5 milhões), à contribuição predial (121,8 milhões) e ao imposto de capitais (114,3 milhões).
Simultaneamente, o incremento das despesas ordinárias autorizadas não foi muito elevado entre os referidos períodos (de 11 401 para 12 370 milhões de escudos), «a traduzir, em particular - segundo o relatório da proposta de lei -, a orientação anti-inflacionista que tem vindo a ser seguida pelo Governo».
Em consequência, o excesso das receitas ordinárias cobradas sobre as despesas ordinárias autorizadas acresceu-se de 10 658 milhões de escudos no período de Janeiro a Agosto de 1971 para 12 930 milhões em igual período do ano corrente. Mas a variação das receitas extraordinárias escrituradas era pouco significativa.
Quanto às despesas extraordinárias, acusavam uma quebra de 9970 para 9086 milhões de escudos, comportamento este que será de reputar meramente ocasional. De resto, no próprio relatório da proposta de lei se dá a entender a possibilidade, para o conjunto do ano, de um novo acréscimo sensível das aludidas despesas.

9 - Observações finais

47. Dos principais aspectos da evolução recente da economia metropolitana, julga a Câmara poder concluir que não se modificaram sensivelmente, na generalidade, as perspectivas a curto prazo, referidas nos seus pareceres sobre as últimas propostas de leis de meios, a saber:

a) Prosseguimento da expansão da procura global, especialmente da procura interna, e, nesta, das despesas de consumo;
b) Continuação do incremento da oferta interna de bens e serviços, embora não equilibrado, quantitativa e qualitativamente, com o daquela procura, a determinar crescente recurso à importação;
c) Persistência de pressões inflacionárias, por conjugação de diversos factores;
d) Forte probabilidade de acumulação de novos excedentes na balança de pagamentos internacionais, com reflexos, directos e indirectos, nos meios de pagamentos internos;
e) Prossecução, nos mercados do dinheiro, das pressões da procura de fundos e de deficiências na estrutura da oferta, nomeadamente na resultante do crédito bancário distribuído.

Haverá que ter em atenção agora, entre outras circunstâncias criadas, quer as que deverão advir das providências relativas à reforma do sistema monetário internacional e da execução do acordo celebrado com a Comunidade Económica Europeia, bem como das próximas negociações no quadro do G. A. T. T., quer as que resultarão das medidas tomadas ou previstas para impedir a formação de novos desequilíbrios de pagamentos externos dos Estados de Angola e Moçambique e para regularizar o remanescente dos «atrasados» antes constituídos. Mesmo assim, não terá perdido actualidade, no entender da Câmara, o conjunto de objectivos político-económicos que indicou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1970 (9)e que pode constituir ainda um satisfatório quadro de referência «para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais facilmente situar, explicando-as, algumas providências político-económicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar às que expressamente se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado».

II

Exame na especialidade

§ 1.° Autorização geral

Artigo l.º

48. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.º da Lei n.° 9/71, de 23 de Dezembro. Mantiveram-se, por

(9) V. § 51.° deste parecer.