O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3970-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

conseguinte, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.º 6/1X e da proposta de lei n.º l/X 10, que foram comentados pela Câmara, nos seus pareceres, com vista a serem introduzidas algumas modificações, fundamentadas na legislação vigente. Voltou a Câmara a referir a questão no parecer sobre a proposta de lei n.º 12/X 11 e, novamente, no parecer sobre a proposta de lei n.º 16/X.
Não deu a Assembleia Nacional acolhimento, por orai às sugestões apresentadas pela Câmara nos citados pareceres sobre aquele projecto e proposta de lei. Por seu lado, ainda não encontrou a Câmara razões suficientes para abandonar a orientação que preconizou, pelo que - dando como reproduzidos, uma vez mais, os argumentos que aduziu nos aludidos pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.º 6/IX e a proposta de lei n.º 1/X acerca do artigo em epígrafe - propõe que a sua redacção seja como segue:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 2.º

49. Situação inteiramente análoga à que se mencionou a respeito do texto do artigo 1.º se verifica relativamente ao presente artigo. Com efeito, de novo se manteve a terminologia usada no sobredito projecto de proposta de lei n.º 6/IX e na proposta de lei n.º 1/X e reproduzida no artigo 2.º da Lei n.º 9/71. Todavia, julga a Câmara, pois que motivos satisfatórios não encontrou para o contrário, de manter a posição defendida nos mencionados pareceres.
Nestas circunstâncias, sugere a Câmara a (redacção que segue, como artigo independente, ou, o que em seu entender seria mais razoável, como número autónomo do artigo 1.º:

São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

§ 2.º Orientação geral da política económica e financeira

Artigo 3.º

50. Não obstante no relatório explicativo da proposta de lei se indicar que «as grandes directrizes da política económica e financeira a seguir pelo Governo durante o ano de 1973 não diferem, na sua essência, das que se enunciaram na anterior proposta de lei de autorização de receitas e despesas», a (redacção do artigo em epígrafe diverge significativamente, e não apenas do ponto de vista meramente formal, dia usada no artigo 3.º da proposta de lei n.º 16/X, que deu origem ao artigo 3.º da liei n.º 9/71. Sobre os motivos que informaram a nova formulação dos objectivos gerais da política económica e financeira, o mencionado relatório é, sem dúvida, notavelmente pormenarizado, indo até ao ponto de mostrar os relações directas entre objectivos genéricos e diversas providências apontadas em subsequentes disposições da proposta de lei.
Embora concordando, na generalidade, com a redacção proposta para o artigo em epígrafe - dado, além do mais, que os objectivos político-económicos enunciados continuam inteiramente conformes com o disposto nas bases III e IV da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, acerca da organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973 -, entende a Câmara dever sugerir algumas modificações ao texto.

51. Na alínea a) do artigo em apreciação, e relativamente à alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 9/71, nota-se, de fundamental, a eliminação das expressões «com base em critérios selectivos» e «intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico» e o acrescentamento, como condições do processo de desenvolvimento económico, de que o incentivo e o apoio deste processo se farão «de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dias mesmos com os espaços geoeconómicos a que pertençam».
Ora, no entender da Câmara, justifica-se plenamente a manutenção daquelas expressões: da primeira, porquanto as próprias características do processo de desenvolvimento de uma economia como a portuguesa exigem que a acção de estímulo e apoio do Estado, ou de carácter supletivo, às iniciativas privadas não seja simplesmente global e sim diferenciada, graduada selectivamente, proporcionada às condições sectoriais que se verifiquem; da segunda, para acentuar bem o imperativo de defesa da integridade territorial e a sua inter-relação necessária com o fomento económico, aliás em harmonia com os princípios de orientação basilar que se precisam em outras disposições da proposta de lei.
Quanto à menção das «exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais», nada tem a Câmara a objectar por óbvios motivos: a referência está em conformidade com os princípios estatuídos no n.º 1.º do artigo 31.º e na alínea g) do artigo 136.º da Constituição Política.
Por último, no tocante às «exigências [...] da articulação dos mesmos [territórios] com os espaços geoeconómicos a que pertençam», julga a Câmara dever formular alguns reparos. Com efeito, se o conceito de «espaços geoeconómicas» for interpretado em sentido puramente espacial, não terá muito sentido referirem-se as «exigências da articulação»; mas se, como parece, o que se teve principalmente em vista houver sido o carácter institucional de alguns desses espaços, a pensar, nomeadamente, no acordo entre a metrópole e a Comunidade Económica Europeia, importará precisar, suficientemente, que se trata das relações entre os territórios nacionais e os países ou territórios estrangeiros dentro dos espaços geoeconómicos em que uns e outros participam.
Nestas circunstâncias, sugere a Câmara a seguinte redacção para a alínea a) do artigo em epígrafe:

Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico e tendo em consideração as exigências que resultem quer da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais, quer das relações decorrentes da forma de participação dos mesmos territórios nos espaços geoeconómicos a que pertençam.

52. A primeira parte da alínea b) e a alínea c) do artigo em apreciação correspondem, salvas algumas dife-

10 In Actas da Câmara, Corporativa, n.º 101, de 15 de Novembro de 1968, e n.º 3, de 29 de Novembro de 1969.
11 In Actas da Câmara Corporativa, n.º 69, de 28 de Novembro de 1970, e n.º 82, de 26 de Novembro de 1971.