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4150-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

"[Continuação]"

[Ver tabela na imagem]

(1) Para os produtos em cuja composição entram duas ou mais matérias têxteis, derem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global do todas as maiorias têxteis incorporadas. Esta percentagem é elevada a:

20 por cento quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos fléxiveis de poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos nos n.ºs ex 51.01 e ex 58.07;
30 por cento quando se tratar de fios constituídos por uma "alma", quer seja uma fita delgada do alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial
de uma largura não superior a 5 mm.

(1) As guarnições e os acessórios (com excepção dos forros e das teias de alfaiate) utilizados, que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de originário ao produto obtido se o seu peso não ultrapassar 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas.