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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 209 ANO DE 1972 15 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

A Assembleia Nacional, tendo examinado o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa; reconhecendo o esforço desenvolvido pelo Governo na defesa dos interesses do País; convicta de que os consequências dos mesmos acordos hão-de revelar-se benéficas para o desenvolvimento económico português; segura de que, nas presentes circunstâncias, não teria sido viável alcançar melhores resultados; aprova os referidos acordos, cujos textos são os seguintes:

Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxembugo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da- Irlanda do Norte, os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:
Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo aos sectores dependentes desta Comunidade;
Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas -para o sector dependente da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:

ARTIGO 1

O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade.

ARTIGO 2

1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.